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Súmulas

SÚMULA Nº 011/2023

Órgão Julgador: Pleno do TARF.

Data da Aprovação: 08 de maio de 2023

Enunciado: A restituição/compensação/estorno/recuperação do ICMS, relativamente à prestação de serviços de telecomunicação, pago a maior, condiciona-se ao correto registro da documentação, na forma e leiaute descritos no Ato COTEPE/ICMS nº 24/10 e, ainda, à comprovação do recolhimento indevido do imposto, conforme previsto no inciso XIX do art. 298 do Decreto nº 18.955/1997. Sem o cumprimento de tais condições, não há que se acolher a pretensão do recorrente. Referência Legislativa e jurisprudencial: RICMS art. 298, Inc. XIX e Ato COTEPE nº 24/10. Precedente: Acórdãos do Tribunal Pleno. nº 199/2021; nº 226/2021; nº 266/2021; nº 295/2021; nº 357/2021; nº 419/2021; nº 103/2022. Indexação: ICMS – Restituição – obrigação acessória – empresas de TELECOM – escrituração das operações – falta de comprovação.

 

Publicado no DODF nº 97, de 24/05/2023, pag. 10.


SÚMULA Nº 010/2020

Órgão Julgador: Pleno do TARF.

Data da Aprovação: 06/03/2020.

Enunciado: Cabe a exigência do pagamento antecipado do ICMS, nos termos do art. 320 do Decreto nº 18.955/1997, nas operações com produtos de origem animal iniciadas fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE, ou cujo abate ocorreu fora do território do Distrito Federal, não sendo aplicável nesses casos o regime especial previsto nos artigos 320-D e 320-E do referido Decreto.

Referência Legislativa e jurisprudencial: RICMS arts. 320, 320-D e 320-E. Portaria SEF nºº 225/2006.

Precedente: Acórdãos do Tribunal Pleno.

nº. 005/2019;

nº. 006/2019;

nº. 007/2019;

nº. 051/2019;

nº. 068/2019;

nº. 115/2019;

nº. 120/2019.

Indexação: ICMS antecipado – produtos de origem animal – operações com origem fora da RIDE ou abate fora do DF.

Publicado no DODF n° 51, de 17/03/2020, Pág. 04.


SÚMULA Nº 009/2019

Órgão Julgador: Pleno do TARF.

Data da Aprovação: 03/12/2019.

Enunciado: A admissibilidade dos embargos de declaração depende da arguição pelo embargante de pelo menos uma das hipóteses de cabimento, quais sejam, ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Na ausência desse pressuposto os embargos não devem ser admitidos.

Referência Legislativa e jurisprudencial: Lei nº 4.567/2011, artigo 96.

Precedentes: Acórdãos da 1ª Câmara.

nº. 188/2018, de 23/08/2018;

nº. 243/2018, de 30/10/2018;

nº. 269/2018, de 29/11/2018;

nº. 015/2019, de 30/01/2019;

nº. 113/2019, de 21/02/2019;

nº. 086/2019, de 12/03/2019;

nº. 123/2019, de 02/04/2019;

Precedentes: Acórdãos da 2ª Câmara.

nº. 035/2019, de 26/11/2019;

nº. 011/2019, de 06/12/2018;

nº. 079/2019, de 15/02/2019;

nº. 086/2019, de 26/03/2019;

nº. 110/2019, de 05/04/2019;

nº. 159/2019, de 06/05/2019;

Indexação: Embargos de Declaração – cabimento – juízo de admissibilidade.


SÚMULA Nº 008/2019

Órgão Julgador: Pleno do TARF.

Data da Aprovação: 03/12/2019.

Enunciado: Não cabe Recurso Extraordinário contra decisão unânime das Câmaras do TARF se não comprovada divergência de suas decisões, intra ou entre Câmaras, ou entre Câmara e Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, ou forem omissas na apreciação de matéria de fato ou de direito a elas submetidas.

Referência Legislativa e jurisprudencial: Lei nº 4.567/2011, artigos 97, 99 e 100.

Precedentes: Acórdãos do Pleno.

nº 175/2018, de 25/09/2018;

nº 004/2019, de 28/11/2018;

nº 006/2019, de 13/12/2018;

nº 019/2019, de 28/01/2019;

nº 041/2019, de 19/02/2019;

nº 088/2019, de 26/04/2019.

Indexação: Recurso Extraordinário – decisão cameral unânime – cabimento.


SÚMULA Nº 007/2018

(Cancelada pela Resolução nº 01/2021, publicada no DODF de 08/07/2021, pag. 13)

Órgão Julgador: Pleno do TARF.

Data da Aprovação: 08/05/2018.

Nos termos do art. 100, § 1º, da Lei nº 4.567/2011, fica cancelada a Súmula nº 06/2015 do TARF, exigindo-se nova redação, tendo em vista a necessidade de adequação à Súmula nº 555/STJ, embora o entendimento do TARF sobre o assunto e seus precedentes permaneçam inalterados, nesses termos.

Enunciado: Quando não houver declaração do débito, ou houver sua declaração a menor, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos para o Fisco constituir o crédito tributário por meio do lançamento de ofício, conta-se exclusivamente na forma do art. 173, inciso I, do CTN.

Referência Legislativa e jurisprudencial: CTN, artigo 173, inciso I, e artigo 149. Lei nº 4.567/11. “Art. 37, inciso II, e §2º. Súmula nº 436/STJ (2010) e Súmula nº 555/STJ (2015).

Precedentes: Acórdãos do Pleno.

nº 487/2011, de 09/12/2011;

nº 051/2012, de 24/01/2012;

nº 276/2014, de 27/11/2014;

nº 073/2015, de 09/04/2015;

nº 086/2015, de 20/05/2015;

nº 092/2015, de 25/05/2015;

nº 116/2015, de 18/06/2015;

nº 093/2015, de 17/06/2015;

nº 142/2015, de 16/09/2015;

nº 160/2015, de 11/11/2015;

nº 119/2016, de 20/09/2016;

nº 084/2017, de 26/04/2017;

nº 043/2018, de 06/02/2018.

Precedentes: Acórdãos das Câmaras.

2ª Câmara nº 048/2017, de 28/03/2017;

1ª Câmara nº 075/2017, de 23/05/2017;

1ª Câmara nº 077/2017, de 23/05/2017;

2ª Câmara nº 085/2017, de 19/06/2017;

1ª Câmara nº 232/2017, de 30/10/2017;

2ª Câmara nº 242/2017, de 14/12/2017;

1ª Câmara nº 032/2018, de 31/01/2018.

Indexação: Decadência. Termo de início. Lançamento de ofício. Lançamento por homologação. Declaração de débito. Jose Hable Presidente.

Publicado no DODF nº 118, de 22/06/2018, pag. 21


SÚMULA Nº 006/2015. (Revogada pela Súmula nº 007/2018)

Órgão Julgador: Pleno do TARF.

Data da Aprovação: 02/12/2015

Enunciado: Na hipótese de lançamento de ofício, a regra relativa à contagem do prazo de decadência é a disposta no art. 173, inciso I, do CTN, independentemente de ter ocorrido pagamento parcial anterior do imposto.

Referência Legislativa: CTN, artigo 173, inciso I, e artigo 149.

Precedentes: Acórdãos do Pleno:

nº. 487/2011, de 09/12/2011;

nº. 051/2012, de 24/01/2012;

nº. 276/2014, de 27/11/2014;

nº. 073/2015, de 09/04/2015;

nº. 086/2015, de 20/05/2015;

nº. 092/2015, de 25/05/2015;

nº. 116/2015, de 18/06/2015;

nº. 093/2015, de 17/06/2015;

nº. 142/2015, de 16/09/2015.

Indexação: Decadência. Lançamento do ofício. Termo de início.

JOSÉ HABLE

Presidente


SÚMULA 005/2015

Órgão Julgador: Pleno do TARF

Data da Aprovação: 11/08/2015

Data de Publicação 14/09/2015.

Enunciado: Alterar informação anterior de doação para empréstimo, mediante a mera apresentação de declaração retificadora do IRPF desacompanhada de provas inequívocas, não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do ITCD nem possui força para anular o lançamento do tributo.

Referência Legislativa: Lei nº 3.804/2006, arts. 2º, inciso II, e 3º, inciso II; CTN, arts. 147 e 199; CTDF, art. 31.

Precedentes: Acórdãos da 1ª Câmara:

nº. 066/2014, de 18/11/2014;

nº. 093/2014, de 12/11/2014;

nº. 025/2015, de 23/03/2015;

nº. 039/2015, de 15/04/2015;

nº. 044/2015, de 28/04/2015;

nº. 051/2015, de 11/06/2015;

nº. 067/2015, de 11/06/2015.

Precedentes: Acórdãos da 2ª Câmara:

nº. 011/2014, de 10/02/2014;

nº. 018/2014, de 10/02/2014;

nº. 010/2015, de 26/01/2015;

nº. 067/2015, de 16/06/2015;

nº. 071/2015, de 16/06/2015;

nº. 073/2015, de 29/07/2015.

Indexação: ITCD. Doação. Fato gerador. Declaração Retificadora. Empréstimo. Provas inequívocas.


SÚMULA 004/2015

Órgão Julgador: Pleno do TARF

Data da Aprovação: 11/08/2015

Data de Publicação 14/09/2015.

Enunciado: Estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – as sociedades empresárias ou a estas equiparadas que exercem atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e de prestação de serviços, ressalvadas os casos em que há dispensa pela legislação tributária.

Referência Legislativa: Lei Complementar nº 53/1997, arts. 1º e 6º.

Precedentes: Acórdãos da 1ª Câmara:

nº. 086/2010, de 03/03/2010;

nº. 100/2011, de 28/06/2011;

nº. 183/2011, de 08/11/2011;

nº. 188/2011, de 05/12/2011;

nº. 026/2014, de 13/02/2014;

nº. 065/2014, de 24/07/2014;

nº. 034/2015, de 09/03/2015;

nº. 037/2015, de 27/04/2015.

Precedentes: Acórdãos da 2ª Câmara:

nº 005/2011, de 05/10/2010;

nº 049/2011, de 16/03/2011;

nº 062/2011, de 04/04/2011;

nº 053/2014, de 19/05/2014;

nº 023/2015, de 25/02/2015;

nº 045/2015, de 24/03/2015;

nº 079/2015, de 13/04/2015.

Indexação: Emissor de Cupom Fiscal. ECF. Sociedades empresárias. Obrigatoriedade.


SÚMULA 003/2015

Órgão Julgador: Pleno do TARF

Data da Aprovação: 11/08/2015

Data de Publicação: 14/09/2015

Enunciado: Para efeitos do programa de concessão de créditos, Nota Legal, não pode ser afastada a obrigatoriedade da inserção da identificação do consumidor no Livro Fiscal Eletrônico, quando solicitada por ele a inclusão de seu CPF na nota ou cupom fiscal, em razão de dificuldades de ordem tecnológica ou operacional do contribuinte.

Referência Legislativa: Lei nº 4.567/2011, arts. 99 e 100; Lei nº 4.159/2008, arts. 10-A, inciso II, e 10-B; Dec. nº 29.396/2008, art. 2º, §1º, incisos I e II.

Precedentes: Acórdãos da 2ª Câmara:

nº. 016/2013, de 01/07/2013;

nº. 018/2013, de 24/09/2013;

nº. 005/2014, de 10/12/2013;

nº. 042/2014, de 25/03/2014;

nº. 037/2014, de 07/04/2014;

nº. 059/2015, de 08/06/2015;

nº. 074/2015, de 27.07.2015.

Acórdão da 1ª Câmara: nº 064/2015, de 29/06/2015.

Indexação: Concessão de créditos. Nota Legal. Inserção da identificação. Obrigatoriedade.


SÚMULA Nº 002/2014.

Órgão Julgador: Pleno do TARF.

Data do Julgamento: 13/03/2014.

Enunciado: A isenção do IPVA de que trata o Art. 1º da Lei nº 4.733/2011 está condicionada a que o veículo seja adquirido de revendedor estabelecido no Distrito Federal, conforme nota fiscal emitida.

Referência Legislativa: Lei nº 4.567/2011, Arts. 99 e 100 e Lei nº 4.733/2011, Arts. 1º e 2º, inciso I.

Precedentes: Acórdãos do Pleno:

nº 072/2013, de 18/09/2013;

nº 089/2013, de 21/10/2013;

nº 116/2013, de 27/11/2013;

nº 011/2014, de 11/12/2013;

nº 035/2014, de 24/01/2014;

nº 060/2014, de 24/02/2014.

Publicado no DODF nº 177, de 14/09/2015, pag. nº 02


SÚMULA Nº 001/2014.

Órgão Julgador: Pleno do TARF.

Data do Julgamento: 13/03/2014

Enunciado: A isenção do IPVA de que trata o Art. 1º da Lei nº 4.733/2011 está condicionada à inexistência de débitos inscritos em dívida ativa até a data de aquisição do veículo.

Referência Legislativa: Lei nº 4.567/2011, Arts. 99 e 100 e Lei nº 4.733/2011, Arts. 1º e 2º, inciso I.

Precedentes: Acórdãos do Pleno:

nº 074/2013, de 17/09/2013;

nº 070/2013, de 01/10/2013;

nº 112/2013, de 21/11/2013;

nº 041/2014, de 04/12/2013;

nº 032/2014, de 22/01/2014;

nº 059/2014, de 11/03/2014.

Publicado no DODF nº 61, de 26/03/2014, pag. 11


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