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Ordens de Serviços

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ORDEM DE SERVIÇO DE 08 DE ABRIL DE 2022.

 

O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e na Portaria nº 92, de 11 de março de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, e suas unidades organizacionais, para efeitos de regime de teletrabalho, deverão funcionar no horário das 8h às 18h30, ressalvadas as determinações específicas em razão da necessidade do serviço.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Ordem de Serviço, considera-se:

 

I – Teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota com a utilização de recursos tecnológicos, que sejam passíveis de controle, possuam metas, prazos e produtos previamente definidos;

II – A atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas, geralmente de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, para a entrega de produtos e de serviços no âmbito de projetos e processos de trabalhos institucionais;

III – Unidade organizacional: subdivisão administrativa do órgão com agrupamento de a atividades estruturadas de acordo com um critério de homogeneidade, como, gabinete da Presidência, secretaria executiva, gerências, núcleos, e assessorias, podendo se dividir em partes menores;

IV – Chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, ao qual se reportam diretamente servidores com vínculo de subordinação;

V – Chefia mediata: titular de função de confiança, de cargo em comissão ou similar, responsável pelo conjunto de unidades organizacionais;

VI – Plano de trabalho: documento preparatório elaborado pela chefia imediata e aprovado pela chefia mediata, que delimita a atividade, produto ou processo, estima o quantitativo de servidores participantes e define as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho; e

VII – Formulário de pactuação de atividades e metas: documento assinado pelo servidor e pela chefia imediata, para participar do teletrabalho, que sintetiza as atividades a serem desempenhadas, entregas, metas, cronograma e respectivo acompanhamento.

 

Art. 3º Os servidores lotados no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF deverão informar os números de telefone de contato para pronto atendimento durante o horário a que se refere o art. 1º, para ligações telefônicas por voz e por meio de aplicativo de mensagem.

 

1º – Entende-se por pronto atendimento a resposta imediata às demandas de trabalho provenientes das unidades organizacionais do TARF e encaminhadas por meio de um dos canais disponibilizados pela demandante, nos termos do caput.

 

2º – Respeitada a carga horária legal, o servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer disponível para resposta imediata, mediante ajuste junto a sua chefia imediata, em horário compreendido no intervalo definido no art. 1º.

 

Art. 4º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

 

Parágrafo único. Na hipótese de atraso justificado no cumprimento das metas a chefia imediata deverá estabelecer regra para compensação.

 

Art. 5º A chefia imediata que pretender implementar o teletrabalho deverá elaborar o plano de trabalho de que trata o inciso VI, do art. 2º, observando:

 

I – a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;

II – o controle efetivo das metas estabelecidas;

III – a mensuração dos resultados da unidade;

IV – o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas; e

V – o quantitativo total de servidores na unidade e o quantitativo que poderá participar, observada a permanência mínima necessária de servidores no setor.

 

1º – O plano de trabalho deverá ser aprovado pela chefia mediata.

 

2º – O controle das metas de que trata o inciso II será realizado pela chefia imediata por meio do formulário de Aferição e Atesto de Metas estabelecido no Anexo II ao Decreto nº 42.642, de 30 de agosto de 2021, devidamente submetido à chefia mediata.

 

3º – O controle de frequência do servidor em teletrabalho será aferido mensalmente pela chefia imediata, considerando o formulário de que trata o § 2º.

 

Art. 6º As atividades desenvolvidas em teletrabalho serão formalizadas por meio do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas estabelecido no Anexo I ao Decreto nº 42.642, de 2021.

 

1º – As chefias imediatas devem estabelecer as metas mensais a serem alcançadas, definidas em consenso com o servidor.

 

2º – O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas deve contemplar:

 

I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II – as metas mensais a serem alcançadas;

III – o período em que o servidor estará sujeito ao teletrabalho;

IV – a forma de realização do teletrabalho:

a) integral: todos os dias da semana;

b) parcial: dias alternados, previamente definidos com a chefia imediata;

V – cronograma dos dias em teletrabalho, caso seja parcial;

VI – cronograma de comparecimento ao local de trabalho ou reuniões presenciais com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas; e

VII – horário de execução das atividades, se for o caso.

 

3º – A participação dos servidores que solicitarem o ingresso em teletrabalho condiciona-se à autorização formal da chefia imediata mediante Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.

 

4º – As unidades organizacionais do TARF poderão fixar o quantitativo mínimo de dias por mês para o comparecimento do servidor à instituição, que deverão ocorrer dentro do horário de expediente do órgão.

 

5º – O servidor em teletrabalho não se sujeitará a eventual banco de horas.

 

6º – Em caso de licenças, afastamentos ou demais concessões previstas em lei, o período residual de teletrabalho pactuado poderá ser suspenso ou encerrado, a critério da chefia imediata, e as tarefas que foram designadas poderão ser redistribuídas.

 

Art. 7º O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores, no interesse da Administração, e serão indicados pela chefia imediata, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:

 

I – estejam em estágio probatório; e

II – trabalhem em escala de revezamento ou plantão.

 

Art. 8º O servidor poderá ser desligado do teletrabalho nos seguintes casos:

 

I – pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho, metas e resultados e no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, de que trata o art. 6º;

II – pelo decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

III – em virtude de mudança de lotação ou unidade de exercício;

IV – em razão da designação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;

V – pela superveniência das vedações previstas no art. 7º; e

VI – por necessidade do serviço.

 

Art. 9º É responsabilidade do servidor participante do teletrabalho:

 

I – cumprir a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;

II – submeter-se ao acompanhamento periódico e presencial para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;

III – manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de modo a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV – comparecer à unidade organizacional de exercício para reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e sempre que houver interesse e necessidade da Administração;

V – manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;

VI – dar ciência à chefia imediata, por meio eletrônico, do andamento dos trabalhos, apontando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à repactuação de atividades e prazos;

VII – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; e

VIII – solicitar anuência prévia da chefia imediata para retirar processos, equipamentos ou documentos físicos, quando necessário, com devido registro do trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade.

 

1º – As atividades devem ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

 

2º – Caso haja necessidade de atendimento presencial, este deverá ser realizado nas dependências do TARF, preferencialmente dentro do cronograma prefixado para comparecimento ao local de trabalho, conforme pactuado no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.

 

Art. 10º. Em caso de descumprimento ou atraso nas metas pactuadas, o servidor ficará impedido de participar do teletrabalho durante 6 (seis) meses, salvo por motivo devidamente jus ficado e acolhido pela chefia imediata.

 

Art. 11º. São atribuições da chefia imediata:

 

I – acompanhar o trabalho dos servidores em teletrabalho;

II – monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado; e

IV – encaminhar mensalmente ao setorial de gestão de pessoas a relação de servidores em teletrabalho com atesto de frequência e eventuais ocorrências.

 

Art. 12º. Ficam convalidados os atos praticados conforme as normas previstas nesta Ordem de Serviço, a partir da publicação do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, desde que com este não conflitem.

 

Art. 13º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIO CÉZAR NASCIMENTO DE ABREU

Presidente


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ORDEM DE SERVIÇO DE 24 DE AGOSTO DE 2021

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF/SEE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais conferidas pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e, considerando o disposto na Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, que estabelece o Sistema Eletrônico de Informações SEI como sistema oficial para gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do governo do Distrito Federal, e considerando a Ordem de Serviço TARF nº 02, de 12 de dezembro de 2019, que definiu o subgrupo de trabalho na Unidade TARF do Sistema SEI, denominado CONCLUIDOS/TARF, para fins de tramitação e realização dos procedimentos relativos aos processos objeto de julgamento no âmbito da 2ª Instância Administrativa Fiscal – TARF/SEEC, por meio do SEI,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica definido para atuar na Unidade CONCLUIDOS/TARF como usuário o (a) ocupante dos cargos de Diretor(a) Executivo(a) e Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, mantendo as seguintes assinaturas:

 

I – Diretor (a) Executivo (a);

II – Diretor (a) Executivo (a) Substituto (a);

III – Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo; e

IV – Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Substituto (a).

 

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIO CEZAR NASCIMENTO DE ABREU

Presidente


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ORDEM DE SERVIÇO DE 12 DE AGOSTO DE 2021

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF/SEE, no uso das  atribuições regimentais conferidas pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e, considerando o disposto na Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, que estabelece o Sistema Eletrônico de Informações SEI como sistema oficial para gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do governo do Distrito Federal, e considerando a Ordem de Serviço TARF nº 03, de 21 de outubro de 2020, que definiu o subgrupo de trabalho na Unidade TARF do Sistema SEI, denominado TRANSITADOS/TARF, para fins de tramitação e realização dos procedimentos relativos aos processos objeto de julgamento no âmbito da 2ª Instância Administrativa Fiscal – TARF/SEEC, por meio do SEI,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica definido para atuar na Unidade TRANSITADOS/TARF como usuário o (a) ocupante do cargo de Diretor(a) Executivo(a), mantendo as seguintes assinaturas:

 

I – Diretor(a) Executivo(a); e

II – Diretor(a) Executivo(a) Substituto(a).

 

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

 

JULIO CEZAR NASCIMENTO DE ABREU

Presidente


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 03, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

 

Estabelece os procedimentos de despacho, instrução e julgamento dos processos administrativos fiscais em 2ª instância relativos às pastas de trabalho do TARF por meio do SEI.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF/SEE, no uso das atribuições regimentais conferidas pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e, considerando o disposto na Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, que estabelece o Sistema Eletrônico de Informações SEI como sistema oficial para gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do governo do Distrito Federal, e no intuito de estabelecer os procedimentos de despacho, instrução e julgamento dos processos administrativos fiscais em 2ª instância por meio do SEI,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam definidos subgrupos de trabalho na Unidade TARF/SEEC do Sistema SEI, denominados TRANSITADOS/CONCLUIDOS/TARF e PRESIDENCIA/TARF para fins de tramitação e realização dos procedimentos relativos aos processos objeto de despacho, instrução e julgamento no âmbito da 2ª Instância Administrativa Fiscal – TARF/SEEC.

 

Art. 2º O subgrupo de que trata o artigo anterior será implementado pela Unidade de Gestão Setorial do SEI da Secretaria de Economia do Distrito Federal.

 

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO

Presidente


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ORDEM DE SERVIÇO DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

 

Estabelece os procedimentos de despacho, instrução e julgamento dos processos administrativos fiscais em 2ª instância relativos às pastas de trabalho do TARF por meio do SEI.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF/SEE, no uso das  atribuições regimentais conferidas pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e, considerando o disposto na Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, que estabelece o Sistema Eletrônico de Informações SEI como sistema oficial para gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do governo do Distrito Federal, e no intuito de estabelecer os procedimentos de despacho, instrução e julgamento dos processos administrativos fiscais em 2ª instância por meio do SEI,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica definido subgrupo de trabalho na Unidade TARF/SEEC do Sistema SEI, denominado TRANSITADOS/CONCLUIDOS/TARF, para fins de tramitação e realização dos procedimentos relativos aos processos objeto de despacho, instrução e julgamento no âmbito da 2ª Instância Administrativa Fiscal – TARF/SEF.

 

Art. 2º O subgrupo de que trata o artigo anterior será implementado pela Unidade de Gestão Setorial do SEI da Secretaria de Economia do Distrito Federal.

 

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO

Presidente


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

 ORDEM DE SERVIÇO Nº 02, DE 7 DE AGOSTO DE 2020

 

Estabelece os procedimentos de despacho, instrução e julgamento dos processos administrativos fiscais em 2ª instância relativos às pastas de trabalho do TARF por meio do SEI.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF/SEE, no uso das  atribuições regimentais conferidas pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e, considerando o disposto na Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, que estabelece o Sistema Eletrônico de Informações SEI como sistema oficial para gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do governo do Distrito Federal, e no intuito de estabelecer os procedimentos de despacho, instrução e julgamento dos processos administrativos fiscais em 2ª instância por meio do SEI,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica definido subgrupo de trabalho na Unidade TARF/SEEC do Sistema SEI, denominado PRESIDENCIA/TARF, para fins de tramitação e realização dos procedimentos relativos aos processos objeto de despacho, instrução e julgamento no âmbito da 2ª Instância Administrativa Fiscal – TARF/SEF.

 

Art. 2º O subgrupo de que trata o artigo anterior será implementado pela Unidade de Gestão Setorial do SEI da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

 

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO

Presidente


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 09 DE JULHO DE 2020.

 

Estabelece as atribuições das unidades orgânicas que integram a estrutura administrativa e define os procedimentos relativos aos processos de trabalho do TARF.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF/SEE, no uso das atribuições regimentais previstas no Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, considerando a necessidade de regulamentar os artigos 246 e 247 do DECRETO Nº 35.565, DE 25 DE JUNHO DE 2014, que tratam da organização administrativa do TARF,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as atribuições das unidades orgânicas que integram a estrutura administrativa e definidos os procedimentos relativos aos processos de trabalho do TARF nos termos delineados nesta Ordem de Serviço.

 

Art. 2º À Diretoria Executiva – DIREX, compete:

 

I – preparar e acompanhar os processos;

II – auxiliar na elaboração da pauta de julgamentos;

III – auxiliar nos julgamentos, especialmente no que diz respeito à redação e leitura das atas, gravação das sessões e edição dos acórdãos;

IV – receber e encaminhar processos e recursos;

V – providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal das pautas de julgamento, das ementas dos acórdãos, dos atos declaratórios e de outros atos relativos ao TARF;

VI – gerir o acervo bibliográfico e a documentação do TARF;

VII – prestar apoio administrativo ao TARF, inclusive no que diz respeito ao controle do patri­mônio, do material permanente e do material de consumo.

 

Art.3º Ao Núcleo de Apoio Administrativo – NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Diretoria Executiva, compete:

 

I – executar serviços de apoio administrativo e operacional, previstos no art. 2º;

II – comunicar ao interessado as decisões proferidas pelo titular da Presidência;

III – elaborar despachos de recebimento e não recebimento, bem como, de revelia ou intempestividade de recursos;

IV – expedir correspondências para fins de ciência dos contribuintes quanto às decisões do TARF;

V – providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de matérias relativas ao juízo de admissibilidade dos recursos e das decisões do TARF;

VI – registrar os recursos recebidos, numerando-os, obedecendo a ordem cronológica das interposições;

VII – atender ao contribuinte que compareça pessoalmente ao TARF;

VIII – promover o trâmite de documentos físicos e digitais, encaminhando-os aos respectivos destinos;

IX – manter atualizadas as informações e orientações recebidas em ambiente interno da Secretaria de Estado de Economia, promovendo de imediato a sua divulgação;

X – emitir juízo prévio de admissibilidade aos recursos interpostos, antes de submetê-los ao Presidente;

XI – elaborar relatório de indenização pelo uso de veículo próprio do Presidente e dos demais Conselheiros;

XII – elaborar as planilhas relativas aos jetons e encaminhá-las ao setor de pessoal, juntamente com as atas, para fins de pagamento aos conselheiros;

XIII – gerenciar o controle de frequência dos Conselheiros e demais servidores, providenciando a remessa, após assinados, ao setor de pessoal;

XIV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

 

Art. 4º À Gerência de Suporte às Atividades Plenárias, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Diretoria Executiva, compete:

 

I – gerenciar e supervisionar os atos administrativos inerentes aos julgamentos;

II – prestar assistência e apoio administrativo ao Presidente da sessão durante os julgamentos;

III – receber os recursos, separando-os por espécie para fins de distribuição;

IV – elaborar e publicar as pautas de julgamento e das sessões administrativas;

V – controlar o cumprimento dos prazos regimentais pelos conselheiros e pela representação fazendária, inclusive nos pedidos de vista, promovendo as devidas notificações em caso de atraso;

VI – organizar a distribuição de processos entre câmaras e entre os conselheiros.

VII – convocar os conselheiros suplentes nas ausências dos efetivos;

VIII – secretariar as sessões de julgamento e elaborar as atas respectivas;

IX – extrair de cada ata os registros individualizados dos processos, anexando-os aos autos respectivos;

X – promover os devidos registros dos trâmites processuais em ambiente informatizado;

XI – formatar os acórdãos e promover as publicações destes;

XII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

 

Art. 5º Compete à Diretora Executiva, ao Gerente da GESAP e ao Chefe do NUAAD cumprir e fazer cumprir as determinações desta Ordem de Serviço, devendo adotar, para tanto, a distribuição de tarefas entre os servidores, atribuindo a cada um a carga de processos necessária ao cumprimento dos prazos regimentais.

 

Parágrafo único.  A partir da entrada em vigor desta Ordem de Serviço, nenhum processo gerado ou recebido poderá permanecer sem atribuição, cabendo às autoridades definidas no caput a adoção das providências necessárias para tanto.

 

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua assinatura.

 

Art. 7º Dê-se ciência e cumpra-se.

 

MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO

Presidente


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF/SEF, no uso das  atribuições regimentais conferidas pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e, considerando o disposto na Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, que estabelece o Sistema Eletrônico de Informações SEI como sistema oficial para gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do governo do Distrito Federal, e no intuito de estabelecer os procedimentos de registro, instrução e julgamento dos processos administrativos fiscais em 2ª instância por meio do SEI,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica definido subgrupo de trabalho na Unidade TARF/SEEC do Sistema SEI, denominado CONCLUIDOS/TARF, onde serão inseridos os processos que aguardam o transcurso do prazo recursal.

 

Art. 2º O subgrupo de que trata o artigo anterior será implementado pela Unidade de Gestão Setorial do SEI da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

 

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

GIOVANI LEAL DA SILVA

Presidente

 

*Publicado no DODF nº 238, de 16/12/2019 – pag. 2


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF/SEF, no uso das  atribuições regimentais conferidas pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e, considerando o disposto na Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, que estabelece o Sistema Eletrônico de Informações SEI como sistema oficial para gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do governo do Distrito Federal, e no intuito de estabelecer os procedimentos de julgamento dos processos administrativos fiscais em 2ª instância por meio do SEI,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica definido subgrupo de trabalho na Unidade TARF/SEF do Sistema SEI, denominado JULGAMENTO/TARF, para fins de tramitação e realização dos procedimentos relativos aos processos objeto de julgamento no âmbito da 2ª Instância Administrativa Fiscal – TARF/SEF.

 

Art. 2º O subgrupo de que trata o artigo anterior será implementado pelo Comitê Setorial de Gestão SEI da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

 

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOSÉ HABLE

Presidente


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2018, DE 18 ABRIL DE 2018

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF/SEF, no uso das atribuições regimentais conferidas pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e, considerando o disposto na Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, que estabelece o Sistema Eletrônico de Informações SEI como sistema oficial para gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do governo do Distrito Federal, e no intuito de estabelecer os procedimentos de julgamento dos processos administrativos fiscais em 2ª instância por meio do SEI,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam definidos subgrupos de trabalho na Unidade TARF/SEF do Sistema SEI, designados para cada Conselheiro do TARF, de forma a garantir privacidade e sigilo dos documentos a serem elaborados – Relatório/Voto – pelos Conselheiros do TARF para posterior encaminhamento às sessões de julgamento.

 

Art. 2º Os subgrupos de que trata o artigo anterior serão implementadas pelo Comitê Setorial de Gestão SEI da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

 

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º Publique-se.

 

JOSÉ HABLE

Presidente


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