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Instruções Normativas

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2020, DE 28 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a fluência de prazos processuais no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 10, inciso XXVI, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e

 

CONSIDERANDO que são assegurados a todos, inclusive no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII);

 

CONSIDERANDO o retorno à normalidade de funcionamento do Protocolo Central da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os prazos processuais suspensos, no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, voltam a fluir a partir do dia 1º de setembro de 2020.

 

Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de setembro de 2020, o parágrafo único do art. 15 da Instrução Normativa nº 02, de 22 de março de 2020.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO
Presidente

(Publicado no DODF nº 142, de 29 de julho de 2020 – pag. 33)


INSTRUÇÃO NORMATIVA TARF Nº 005/2020, DE 15 DE MAIO DE 2020.

 

Dá nova redação ao §6º do artigo 2º da Instrução Normativa TARF nº 03, de 22 de março de 2020, que instituiu em caráter temporário a sessão virtual ou por videoconferência, para apreciação e julgamento em meio eletrônico de processos no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da competência que lhe confere o art. 10, INCISO XXVI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e

 

Considerando as medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020 e outros, visando o isolamento social como principal medida de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus;

 

Considerando a autorização contida no artigo 2º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, para que os órgãos colegiados realizem suas reuniões por meio de videoconferência.

 

Considerando a necessidade de agilizar o exame de processos urgentes e prioritários, a fim de dar celeridade ao julgamento de questões importantes para os contribuintes e também para o Distrito Federal;

 

Considerando a imprevisibilidade de retorno dos servidores públicos às suas repartições, o que não permite prever quando serão retomadas as sessões presenciais na sede do TARF;

 

Considerando que a videoconferência é instrumento adotado e consagrado, como forma de julgamento no âmbito, inclusive, dos Tribunais Superiores, e que no TJDFT é tratada como “sessão de julgamento presencial por videoconferência”;

 

Considerando que a Instrução Normativa TARF nº 04 garante o acesso e a participação dos contribuintes, dos seus advogados e da Fazenda Pública nas sessões de julgamento por videoconferência, o que afasta a possível ocorrência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O §6º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 03, de 22 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º…..

 

“§ 6º Os contribuintes, seus advogados e a Fazenda Pública poderão solicitar pelo e-mail gesap-tarf@economia.df.gov.br, por uma única vez, ao Presidente da sessão de julgamento, a retirada do processo de pauta, com até duas horas de antecedência do horário previsto para o início da sessão a ser realizada por videoconferência.”

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GIOVANI LEAL DA SILVA
Presidente


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2020, DE 13 DE ABRIL DE 2020

 

Institui em caráter temporário a sessão virtual ou por vídeo conferência para apreciação e julgamento em meio eletrônico de processos, no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da competência que lhe confere o art. 10, INCISO XXVI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011; e

 

Considerando as medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020 e outros, visando o isolamento social como principal medida de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid-19;

 

Considerando a autorização contida no artigo 2º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, para que os órgãos colegiados realizem suas reuniões por meio virtual ou por videoconferência.

 

Considerando a necessidade de agilizar o exame de processos urgentes e prioritários, a fim de dar celeridade ao julgamento de questões importantes para os contribuintes e também para o Distrito Federal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída, em caráter temporário, a sessão virtual ou por videoconferência, para julgamento de processos em ambiente eletrônico do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

 

§1º As sessões serão realizadas, em princípio, durante o período em que o isolamento social for recomendado como principal medida de enfrentamento da emergência em saúde pública, conforme a legislação de regência.

§2º No julgamento por videoconferência será utilizada a plataforma disponibilizada pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação – SUTIC, da Secretaria de Estado de Economia, com acesso automático aos Conselheiros, Fazenda Pública e demais servidores do TARF, participantes da sessão.

§3º Os Contribuintes, Advogados e demais interessados previamente habilitados, poderão solicitar o acesso à plataforma de julgamento, com pelo menos 24 horas de antecedência, por meio do e-mail gesap-tarf@economia.df.gov.br.

§4º As sessões em meio eletrônico serão realizadas conforme calendário fixado e obedecerão, no que couber, às normas relativas às sessões presenciais previstas nos arts. 32 a 49 do Regimento Interno do TARF, aprovado pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011.

§5º As pautas de processos passíveis de apreciação e julgamento em meio eletrônico serão publicadas no prazo previsto no artigo 42, do Regimento Interno e obedecerão, no que couber, às normas relativas às sessões presenciais.

§6º Os contribuintes, seus advogados e a Fazenda Pública, quando tiverem preferência pela sessão presencial, poderão solicitar a retirada do processo de pauta, com até duas horas de antecedência do horário previsto para o início da sessão.

§7º Fica dispensada a utilização da videoconferência para as sessões administrativas, hipótese em que será utilizado o sistema SEI, ou outro meio tecnológico disponível a todos os conselheiros, salvo aquelas destinadas ao treinamento da própria videoconferência.

§8º Fica também dispensada a utilização da videoconferência nas sessões convocadas para conferência de acórdãos e distribuição de processos entre câmaras e entre conselheiros, hipótese em que será utilizado o bloco TARF/JULGAMENTO do sistema SEI, ou outro meio tecnológico disponível a todos os conselheiros.

 

Art. 2º No período de vigência desta Instrução Normativa, a SEEC/SUTIC disponibilizará meios para que os advogados e interessados acompanhem as sessões, sendo de responsabilidade dos mesmos providenciar os meios tecnológicos e de comunicação necessários à prática dos atos processuais.

 

Art. 3º Para viabilizar o pleno e efetivo funcionamento das sessões, a Gerência de Suporte às Atividades Plenárias, da Diretoria Executiva, deverá priorizar a instrução de processos que tramitam em meio eletrônico.

 

Art. 4º Enquanto persistirem as medidas de isolamento social, as comunicações processuais a serem realizadas na vigência desta Instrução Normativa, serão efetivadas por meio eletrônico, cabendo à parte, pessoalmente ou por advogado devidamente constituído, fornecer os dados necessários ao recebimento de correspondência oficial.

 

Art. 5º Fica a Diretora Executiva do TARF autorizada a expedir os atos necessários à operacionalização desta Instrução Normativa e a dirimir os casos omissos.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GIOVANI LEAL DA SILVA
Presidente


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2020, DE 22 DE MARÇO DE 2020.

 

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelo artigo 10, inciso XXI do Regimento Interno, baixado pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e pelo artigo 3º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020,
RESOLVE:

 

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado de Economia do Governo do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades específicas realizadas fora das dependências físicas do órgão que não configurem trabalho externo, que sejam passíveis de controle, possuam metas, prazos e produtos previamente definidos;

 

Art. 3º A Diretoria Executiva do TARF, ouvida a chefia imediata do servidor, definirá por meio de Ordem de Serviço, as metas individuais a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 40.546, de 2020, que não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.

 

1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme orientação e modelo definidos pela respectiva chefia.

2º O servidor deverá autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais.

3º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que trata-se de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 40.546, de 2020, e juntá-la ao processo SEI a que se refere o § 2º deste artigo.

4º Além do monitoramento previsto no § 1º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.

5º As disposições deste artigo não se aplicam aos conselheiros do TARF, efetivos e suplentes, representantes do Distrito Federal ou dos contribuintes, submetidos que são às disposições dos artigos 27 e 31 do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011.

 

Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

 

Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

 

Art. 6º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 40.546, de 2020, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 7º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

 

I – cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II – juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;
III – manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
IV – manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
V – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VI – desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.

 

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

 

Art. 8º É dever da chefia imediata:

 

I – planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II – aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;
III – fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.

 

Art. 9º Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.

 

Art. 10º. Cabe à Subsecretaria de Tecnologia da Informação d Secretaria de Estado de Economia:

 

I – viabilizar, com o auxílio das respectivas áreas de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;
c) ao e-mail institucional;

 

II – divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.

 

Art. 11º. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

 

1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.

 

Art. 12º. As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

 

1º Cabe à chefia imediata identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento do TARF.
2º A chefia imediata homologará a folha de frequência do servidor que atua nas atividades descritas no parágrafo anterior, fazendo constar no campo “observações” as devidas justificativas.

 

Art. 13º. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546, de 2020, e/ou desta Instrução Normativa, a autoridade competente deverá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 14º. Fica a Diretora Executiva do TARF autorizada a adotar as medidas necessárias para viabilizar o teletrabalho dos servidores que não dispõe de equipamento próprio, observada a legislação que trata dos bens públicos e da responsabilidade pela sua guarda e conservação.

 

Art. 15º. Até que sejam disciplinadas e implementadas as sessões de julgamento de forma virtual ou por vídeo conferência, conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 40.546/2020, fica suspensa a publicação de qualquer pauta de julgamento.

 

Parágrafo único – Os prazos referentes aos processos de jurisdição voluntária ou contenciosa só têm a contagem iniciada ou concluída, no âmbito do TARF, em dia de expediente normal, com a repartição aberta ao público, em estrita observância ao disposto no artigo 9º, Parágrafo único, da lei nº 4567, de 09 de maio de 2011.

 

Art. 16º. Ficam estabelecidas provisoriamente como metas de cada um dos setores para os próximos 15 (quinze) dias:

 

I – da Diretoria Executiva: a implementação das medidas necessárias à adoção do teletrabalho no âmbito do TARF, inclusive a supervisão do alcance das metas individuais, bem como viabilizar o julgamento virtual, em conjunto com a SUTIC, adotando as providências necessárias para tanto.

 

II – do Núcleo de Assistência Administrativa – NUAAD:

 

a. registrar todos os recursos recebidos;
b. elaborar e atribuir ao Presidente todos os despachos de recebimento e não recebimento de recursos;
c. providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de todas as matérias relativas ao juízo de admissibilidade dos recursos e de todas decisões do TARF passíveis de publicação;
d. digitalizar e arquivar todos os processos físicos ainda em trâmite no TARF.

 

III – da Gerência de Suporte às Atividades Plenárias – GESAP:

 

a. identificar e remeter ao NUAAD todos os processos com julgamento definitivo;
b. expedir notificação alertando quanto ao cumprimento dos prazos regimentais pelos conselheiros e pela representação fazendária, inclusive nos pedidos de vista;
c. elaborar planilha detalhada, informando o andamento de cada um dos processos já julgados em sede de Câmara ou Pleno.

 

Art. 17º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 23 de março de 2020.

 

GIOVANI LEAL DA SILVA
Presidente

(Publicado no DODF nº 57, de 25/03/2020, pag. 6)


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2020, DE 20 DE JANEIRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a distribuição de processos para relatório e voto aos Conselheiros Suplentes do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso XXVI, do art. 10, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 14 c/c 15, §5º, todos do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, considerando o princípio constitucional da razoável duração dos processos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Excepcionalmente, ficam convocados os Conselheiros Suplentes do Tribunal Administrativo Fiscal, representantes do Distrito Federal e dos contribuintes, para comparecimento às sessões de julgamento, na forma disciplinada por esta Instrução Normativa, independentemente de faltas, licenças ou impedimentos dos Conselheiros Efetivos.

 

Art. 2º Serão distribuídos aos Conselheiros Suplentes, inicialmente, Recursos de Jurisdição Voluntária recebidos a mais de 90 (noventa) dias e ainda pendentes de julgamento.

1º Poderão ser distribuídos outros processos, a critério do Presidente do TARF, em caso de preferência legal ou urgência justificada.

 

Art. 3º A distribuição ocorrerá em sessão do Pleno, de forma equitativa entre os Conselheiros Suplentes.

 

Art. 4º A cada Conselheiro Suplente poderão ser distribuídos até 5 (cinco) processos, observado o artigo 2º desta Instrução Normativa, mensalmente.

 

Art. 5º Os prazos para os Conselheiros Suplentes obedecerão às disposições do artigo 27 do Regimento Interno do TARF, baixado pelo Decreto nº 33.268/2011.

 

Art.6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GIOVANI LEAL DA SILVA
Presidente


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2019, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera a redação ao artigo 1º da Instrução Normativa nº 02/2017 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso XXVI do art. 10, e considerando o disposto no inciso IV, do artigo 14, todos do Regimento Interno, baixado pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011,

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa nº 02, de 1º de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O Conselheiro que divergir do relator, tanto na parte dispositiva quanto nos fundamentos, e seu voto divergente conduzir a decisão, deverá juntar aos autos sua declaração de voto”.

 

Art. 2º Não se inclui na obrigatoriedade do artigo 1º a mera divergência de fundamentos, quando esta não influir na decisão.

 

Art. 3º Ao Conselheiro é facultada a inserção de declaração de voto nos autos, ainda que convergente com a do relator, se entender conveniente.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 03 de setembro de 2019.

 

GIOVANI LEAL DA SILVA
Presidente


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2018, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre os procedimentos para anexação de documentos, após apresentação do Recurso, a processos em tramitação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF/SEF.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos XVII e XXVI, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Definir os procedimentos de anexação de documentos requerida pelo recorrente aos processos em tramitação no TARF/SEF.

 

Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 2º A preclusão consumativa opera-se com a apresentação da impugnação, nos termos do § 3º do art. 39 da Lei nº 4.567/2011, exceto quanto:

 

I – à adução de novas alegações relativas a direito superveniente;
II – à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos produzidos nos autos;
III – ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça recursal e apresentadas antes da distribuição do processo ao conselheiro relator;
IV – a matérias não impugnadas exclusivamente em relação à decadência; competência do agente autuante e legitimidade do sujeito passivo (Decreto nº 33.269/2011, art. 61, § 3º).

 

Seção II
Da anexação de documentos – Processos via SEI

 

Art. 3º O requerimento de anexação de documentos a processos que tramitam no TARF, via SEI, será recebido e os documentos digitalizados no Tribunal até o limite de 20 laudas e serão cadastrados, recebendo número próprio de processo.

 

Parágrafo único. Quando a quantidade de laudas for superior a do caput, o requerimento deverá ser protocolizado no Núcleo de Gestão de Protocolo e Sistema Eletrônico de Informações – NUPROT/UGD/SUAG/SEF, localizado no térreo, Loja 15, do Ed. Parque Cidade Corporate, SCS – Quadra 09, Lote C, Bloco B, onde será providenciado o devido cadastro no SEI.

 

Art. 4º O processo SEI recebido no TARF, na forma do artigo anterior, será “relacionado” ao processo original do recurso, com data de recebimento, para análise quanto à ocorrência da preclusão consumativa pelo Conselheiro Relator, nos termos do art. 2º.

 

1º Deferido o pedido, fundamentadamente, a documentação “relacionada” ao processo original do Recurso será anexada pelo próprio Conselheiro Relator.

2º Indeferido o pedido, por despacho fundamentado, o Conselheiro Relator encaminhará o processo original à SEF/TARF/DIREX – Diretoria Executiva, para cancelamento do “relacionamento” da documentação, ciência do interessado e encerramento do processo “relacionado”, após o que o processo original será devolvido ao Conselheiro Relator para prosseguimento do feito.

 

Art. 5º A Representação Fazendária opinará quanto à possibilidade de anexação dos documentos “relacionados” se o recurso (processo original) estiver sob sua carga, devendo o Conselheiro Relator decidir sobre a questão após a distribuição.

 

Seção III
Da Anexação de Documentos – Processos Físicos

 

Art. 6º O requerimento de anexação de documentos a processos que tramitam no TARF, por meio físico, até o limite de 20 laudas, será protocolizado no NUAAD/DIREX/TARF.

 

Art. 7º Os documentos recebidos no TARF, na forma do artigo anterior, serão “juntados” ao processo original do recurso, com data de recebimento, para análise quanto à ocorrência da preclusão consumativa pelo Conselheiro Relator, nos termos do art. 2º.

 

1º Deferido o pedido, fundamentadamente, os documentos serão anexados ao processo físico original pela Diretoria Executiva.
2º Indeferido o pedido, por despacho fundamentado, o Conselheiro Relator encaminhará o processo original à SEF/TARF/DIREX – Diretoria Executiva, para cancelamento da “juntada” da documentação, ciência do interessado e encerramento do processo “juntado”.
3º A Representação Fazendária opinará quanto à possibilidade de anexação dos documentos “juntados” se o recurso (processo original) estiver sob sua carga, devendo o Conselheiro Relator decidir sobre a questão após a distribuição.

 

Art. 8º O requerimento de anexação de documentos a processos que tramitam no TARF, por meio físico, acima de 20 laudas, será protocolizado no Núcleo de Gestão de Protocolo e Sistema Eletrônico de Informações – NUPROT/UGD/SUAG/SEF, localizado no térreo, Loja 15, do Ed. Parque Cidade Corporate, SCS – Quadra 09, Lote C, Bloco B, onde será providenciado o devido cadastro no SEI.

 

1º O processo original será digitalizado.
2º Deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 4º e 5º.

Seção IV
Das Disposições Finais

 

Art. 9º Não serão recebidos por qualquer setor administrativo deste TARF os requerimentos para apensação/anexação de documentos aos recursos já pautados para julgamento.

 

Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ HABLE
Presidente

(Publicado no DODF nº 234, 11/12/2018, pag. 03)


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2018, DE 11 DE JULHO DE 2018.

 

Dispõe sobre a intimação das decisões dos processos administrativos fiscais de 2ª instância, por meio do domicílio fiscal eletrônico, nos termos da Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017, em cumprimento à decisão judicial 2017.00.2.011085-3 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso XXVI, do art. 10, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, considerando a Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017, a Portaria nº 60, de 06 de março de 2018, e, em cumprimento à decisão judicial nos autos do Processo nº 2017.00.2.011085-3 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No momento da protocolização do recurso administrativo fiscal de 2ª instância dirigido ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, a ser realizada em uma das Unidades de protocolização da Secretaria de Estado de Fazenda, o interessado e o advogado deverão cadastrar endereço de e-mail, o qual será registrado como domicílio fiscal eletrônico, para fins de recebimento de intimações.

 

Parágrafo único. O endereço eletrônico do interessado e do respectivo advogado deverá ser informado no corpo do Recurso a ser protocolizado, e, nos “sistemas institucionais de processos administrativos da Secretaria de Estado de Fazenda”, quando disponíveis.

 

Art. 2º A intimação das decisões emitidas pelo TARF será feita por meio eletrônico, mediante encaminhamento de cópia da ementa do ACÓRDÃO ao domicílio fiscal eletrônico do interessado e do advogado cadastrado na forma do artigo anterior, e será considerada realizada (§§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 4º da Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017; e § 2º do art. 1º da Portaria nº 60, de 06 de março de 2018):

 

I – no dia em que o interessado ou o advogado, o que acontecer primeiro, efetive a consulta eletrônica ao teor da comunicação;
II – na hipótese do inciso I, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
III – a consulta referida nos incisos I e II deve ser feita em até 15 dias contados da data do envio da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º Publique-se.

 

JOSÉ HABLE
Presidente

 

(Publicado no DODF de 13/07/2018)


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2017, DE 1º DE AGOSTO DE 2017.

 

Dispõe sobre procedimentos para disponibilização a contribuintes e respectivos representantes legais de cópias reprográficas de processos em tramitação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso XXVI, do art. 10, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e considerando o inciso II do art. 23 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Portaria SEPLAG nº 116, de 11 de junho de 2008 e o Parecer nº 418/2009-PROCAD/PGDF (Processo nº 410.004.115/2008),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A disponibilização de cópias reprográficas de processos em tramitação neste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF obedecerá aos seguintes procedimentos:

 

I – O contribuinte e/ou seu representante legal, devidamente identificado, preencherá e assinará formulário de solicitação de cópias reprográficas, especificando as peças processuais a serem reproduzidas, e pagará o valor correspondente à Taxa de Expediente, apresentando o comprovante de pagamento neste TARF;

 

II – O processo a ser reproduzido será encaminhado ao setor de Reprografia da SEF, para a produção das cópias, independentemente do número de peças processuais a serem reproduzidas.

 

Art. 2º Não serão realizadas cópias reprográficas de peças processuais neste TARF.

 

Art. 3º O contribuinte e/ou seu representante legal, devidamente identificado, poderá fazer cópias por imagem, usando meios próprios, dos processos em tramitação neste TARF, não havendo nesse caso cobrança de qualquer taxa.

 

Art. 4º Nos termos do inc. II do art. 23 da Lei Orgânica do Distrito Federal, será disponibilizada gratuitamente ao contribuinte (sujeito passivo) e/ou representante legal cópia impressa do inteiro teor da decisão no processo em que figurar como interessado.

 

Art. 5º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Presidente.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Publique-se.

 

JOSÉ HABLE
Presidente

(Publicada no DODF nº 148, de 03/08/17, pag. 183)


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2017, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Dispõe sobre procedimentos na elaboração de votos divergentes, ementas e distribuição de processos.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso XXVI do art. 10 do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Conselheiro que divergir do relator, tanto na parte dispositiva quanto nos fundamentos, deverá juntar aos autos sua declaração de voto.

 

Parágrafo único. O prazo para restituição dos autos é de 10 (dez) dias corridos, a contar do dia seguinte à sessão de julgamento.

 

Art. 2º Após a conclusão dos autos pela GESAP, será dada imediata carga ao conselheiro designado para a elaboração da ementa de acórdão, no prazo de 10 dias.

 

Parágrafo único. O Conselheiro deve, sempre que possível, seguir os modelos já aprovados pelo Tribunal.

 

Art. 3º Na distribuição equitativa de processos, por sorteio, serão considerados, além das prioridades legais, data de entrada no TARF e fases do julgamento, critérios como: tributo, assunto e valor do crédito tributário em discussão.

 

Parágrafo único. Até o 5.º dia da distribuição, será realizada a carga do processo ao Conselheiro para relatar.

 

Art. 4º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Presidente.

 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 01 de fevereiro de 2017.

 

JOSÉ HABLE
Presidente


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2017, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados nos casos de pedido de vista.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso XXVI do art. 10 do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º É facultado ao Conselheiro Relator solicitar ao Presidente vista dos autos diante de novos elementos trazidos, na sessão de julgamento, capazes de alterar o seu entendimento.

 

1º Deferido o pedido pelo Presidente, a carga ao Conselheiro será feita de imediato ou no dia útil seguinte ao da sessão, sendo facultada a prévia juntada do voto do relator e da declaração de voto de qualquer Conselheiro que assim tenha se manifestado.

 

2º Na hipótese de se baixar os autos em diligência, é obrigatória a juntada do voto do relator e de votos divergentes, se houver.

 

3º O prazo para restituição dos autos é de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento, nos termos regimentais.

 

Art. 2º Quando do pedido de vista do Presidente para elaboração do voto de desempate, será obrigatória a juntada aos autos dos votos condutores que geraram o empate.

 

Art. 3º O processo, objeto de pedido de vista, será pautado para a primeira sessão seguinte à data da sua devolução.

 

Art. 4º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Presidente.

 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o que trata o item 1, da Resolução TARF nº 2/2014, de 20 de agosto de 2014.

 

Brasília, em 01 de fevereiro de 2017.

 

JOSÉ HABLE
Presidente


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2016, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre os procedimentos, critérios e ordem dos votos a serem proferidos pelos Conselheiros na sessão de julgamento.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso XXVI do art. 10 do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Conselheiros votarão, de forma alternada, dentre os representantes do Distrito Federal e dos contribuintes, observado, cumulativamente, o seguinte:

 

I) o Conselheiro que toma assento em frente ao Relator votará logo em seguida a este.
II) a ordem de votação seguirá sempre do Relator para os mais antigos e destes para os mais modernos;
III) na hipótese de o Relator ser o Conselheiro mais antigo dentre os representantes do Distrito Federal ou dos contribuintes, a ordem de votação seguirá para o Conselheiro mais moderno;
IV) os Conselheiros Suplentes serão os últimos a votar.

 

Art. 2º Excepcionalmente, o Conselheiro, que desejar antecipar o seu voto com declaração já escrita, deverá fazê-lo logo após o voto do Relator, observado o critério de alternância de votos, desde que participe ao Presidente sua pretensão e por ele autorizado, antes do início da sessão, retomando-se, após sua leitura, a ordem estabelecida no artigo 1º.

 

Parágrafo único. Havendo mais de uma pretensão de antecipação de voto, votará inicialmente o Conselheiro mais antigo.

 

Art. 3º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Presidente.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 3, de 04 de novembro de 2013.

 

Brasília, em 12 de setembro de 2016.

 

JOSÉ HABLE
Presidente

(Publicado no DODF nº 23, pag. 5, de 1 de fevereiro de 2017)


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2015, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Regula a habilitação para sustentação oral e a entrega de memoriais.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A habilitação dos Advogados ou dos Contribuintes para a sustentação oral de recurso durante o julgamento deverá ser feita antes do início da sessão, com a apresentação de documentos de identificação (carteira da OAB para advogados e documento oficial com foto para contribuintes) para a Gerência de Suporte às Atividades Plenárias/GESAP.

 

Art. 2º A entrega de Memorial pelos advogados ou prepostos deverá ser feita diretamente aos Conselheiros antes do início da sessão de julgamento.

 

Parágrafo único. Após o início da sessão de julgamento não será permitida a entrega de qualquer documento referente aos processos da pauta do dia, nem a comunicação com a Secretária da mesa.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOSÉ HABLE
Presidente

(Publicado no DODF nº 237, de 11/12/2015, pág. 4)


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2013, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013 (FOI REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2016.)

 

Dispõe sobre os procedimentos, critérios e ordem a serem adotados pelo Sr. Presidente na tomada de voto dos Conselheiros do Tribunal.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso XXVI do art. 10 do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista decisão do Tribunal Pleno na Sessão Administrativa de 16 de setembro de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No colhimento de votos dos Conselheiros, o Sr. Presidente os tomará, de forma alternada, segundo a representação, obedecendo os seguintes critérios objetivos e ordem:

 

I) o primeiro voto será o do Conselheiro de frente ao relator, seguindo para o mais antigo;

II) sendo o relator o mais antigo, o primeiro voto será o do Conselheiro de frente ao relator, seguindo para o mais moderno, sempre, em ambos os casos, com o objetivo de os suplentes serem os últimos a proferir os seus votos;

III) qualquer Conselheiro que desejar antecipar o seu voto, com declaração de voto já escrita, logo após o voto do Conselheiro relator, poderá fazê-lo, desde que solicite ao Presidente antes do início da sessão, mantendo-se e seguindo-se, após a leitura de seu voto, a ordem estabelecida anteriormente;

IV) havendo mais de uma antecipação de voto, tomará inicialmente o voto do Conselheiro mais antigo, obedecendo-se sempre a ordem de alternância.

 

Art. 2º Casos omissos ou excepcionais serem deliberados pelo Presidente.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

 

JOSÉ HABLE
Presidente


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2013, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre os procedimentos para os processos em curso que tiveram o julgamento iniciado e não concluído até o mês de julho de 2012, quando o Tribunal paralisou suas atividades.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso XXVI do art. 10 do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista decisão do Tribunal Pleno na Sessão Administrativa de 16 de setembro de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros que não compõem mais o TARF.

 

Parágrafo 1º Caso haja arguição de preliminar, considerar-se-ão os votos proferidos até então como não havidos (Dec. 33.268/11, art. 41, §1º).

 

Parágrafo 2º Não havendo arguição de preliminar, considerar-se-ão os votos proferidos (Dec. 33.268/11, art. 72).

 

Art. 2º Em todos os casos verificar-se-á sempre o quorum, sendo indispensável a presença de, pelo menos, dez conselheiros votantes (Dec. 33.268/11, art. 33 c/c art. 35).

 

Art. 3º Se necessário, os votos dos conselheiros para completar o quorum serão tomados na ordem de antiguidade.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

 

JOSÉ HABLE
Presidente


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2013, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre procedimentos para entrega e recebimento de processos aos Conselheiros e Representantes da Fazenda Pública no âmbito do TARF e estabelece responsabilidade em casos de extravio de processos.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso XXVI do art. 10 do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista decisão do Tribunal Pleno na Sessão Administrativa de 22 de agosto de 2013, bem como considerando a necessidade de controle das saídas de processos do Tribunal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A remessa de processos aos Conselheiros e Representantes da Fazenda Pública e o registro de seu recebimento no Sistema de Controle de Processos – SICOP – fica a cargo da Gerência de Suporte às Atividades Plenárias – GESAP.

 

Art. 2º A devolução dos processos à GESAP deverá ser feita via remessa registrada no SICOP.

 

Art. 3º As remessas geradas no SICOP, devidamente assinadas e datadas por seus destinatários, serão arquivadas na Gerência responsável, respeitado o prazo legal para descarte.

 

Art. 4º A entrega e devolução dos processos deverão ser feitas, preferencialmente, no período matutino.

 

Art. 5º Recebido o processo pelo Conselheiro ou Representante da Fazenda Pública, estes, sob suas responsabilidades, poderão se deslocar com o processo para ambiente externo ao Tribunal.

 

Art. 6º Em caso de extravio de processo, o responsável pela sua carga fica incumbido de registrar a ocorrência na divisão pertinente da Polícia Civil e, após, formalizar o extravio em relatório circunstanciado ao TARF.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Brasília, em 16 de setembro de 2013.

 

JOSÉ HABLE
Presidente


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