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Prazos Processuais

DECRETO Nº 33.268, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

(…)

 

SEÇÃO II

DOS PRAZOS PROCESSUAIS

 

Art. 25. Os prazos para interposição de recursos serão contínuos e peremptórios, excluindo na sua contagem o dia de início e incluindo o de vencimento.

 

Parágrafo único. O pedido de vista não interrompe os prazos previstos neste regimento.

 

Art. 26. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato.

 

Art. 27. Os prazos para os conselheiros, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 4º deste regimento, são os seguintes:

 

I – trinta dias para restituição de processos nos quais deva proferir relatório;

II – dez dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;

III – dez dias para redigir a ementa do acórdão. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38640 de 22/11/2017)

 

§ 1º O pedido de vista não impede que os conselheiros que se sintam habilitados possam votar.

§ 2º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.

 

Art. 28. Os prazos para representantes da Fazenda Pública são os seguintes:

 

I – trinta dias para fazer conclusos os processos que lhe forem distribuídos;

II – dez dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;

III – dez dias, contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, para recorrer ao Tribunal Pleno, na hipótese prevista no inciso XI do art. 16 deste regimento;

IV – cinco dias, contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, para interpor embargos de declaração, de decisão que se afigure omissa, contraditória ou obscura.

 

§ 1º Quando o representante da Fazenda, sem solicitar prorrogação, descumprir o prazo previsto no inciso I, os autos lhe serão requisitados pelo presidente do TARF, com prazo de vinte e quatro horas para a devolução.

§ 2º Devolvido o processo, prosseguirá o julgamento seus trâmites, ainda que não contenha qualquer manifestação do representante da Fazenda Pública.

 

Art. 29. O descumprimento dos prazos pelo representante da Fazenda Pública será comunicado pelo presidente do TARF ao secretário de Estado de Fazenda.

(…)

 

CAPÍTULO VIII

DAS PARTES E DOS RECURSOS

 

SEÇÃO I

DAS PARTES

 

Art. 62. A intervenção do sujeito passivo se fará pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 1º A intervenção direta de pessoas jurídicas se fará por seus dirigentes legalmente constituídos.

§ 2º Exigir-se-á representação legal quando a parte não detiver capacidade civil plena.

§ 3º A intervenção de dirigentes ou de procurador não produzirá nenhum efeito se não for feita prova da capacidade de representação.

§ 4º Quando se tratar de recursos em processos de jurisdição voluntária, não se aplica a exigência prevista no caput de o procurador ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto nº 41.373 de 21/10/2020)

 

Art. 63. A comunicação de desistência de recurso deverá ser encaminhada ao relator do processo.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

 

SUBSEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 64. Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte caberá, no prazo de trinta dias, contado da ciência, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o TARF, cabendo o julgamento a uma de suas câmaras.

 

SUBSEÇÃO II

DO REEXAME NECESSÁRIO

 

Art. 65. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de trinta dias, contado da data em que for proferida a decisão, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será monetariamente atualizado na forma da legislação específica.

 

§ 1º O despacho de encaminhamento constará da decisão.

§ 2º Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar os autos, cumpre ao servidor providenciar a remessa ao TARF.

§ 3º A decisão somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo TARF.

§ 4º Para os efeitos de reexame necessário, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos proferida pelo autuante ou servidor designado da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.

§ 5º Não será objeto de reexame necessário a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.

 

Art. 66. O presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte do Representante da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Tribunal Pleno para reexame necessário, no prazo de vinte dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), que será atualizado na forma da legislação específica.

 

§ 1º Se o Presidente da Câmara deixar de encaminhar os autos, cumpre o servidor que do fato tomar conhecimento providenciar a remessa ao Tribunal Pleno.

§ 2º O acórdão somente produzirá efeitos após confirmado pelo Tribunal Pleno.

 

SUBSEÇÃO III

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Art. 67. Da decisão omissa, contraditória ou obscura cabem embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contado da publicação do acórdão no Diário Oficial do Distrito Federal.

 

§ 1º Não serão conhecidos, e a sua oposição não interromperá o prazo para interposição de outros recursos, os embargos que forem apresentados após o prazo previsto no caput.

§ 2º Na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, o TARF conhecerá o recurso e consignará na decisão que subsequentes embargos, com o mesmo objeto, não serão conhecidos e não interromperão o prazo para interposição de outros recursos.

 

SUBSEÇÃO IV

DO RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE

 

Art. 68. Das decisões do presidente do TARF ou dos presidentes das Câmaras, cabe recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de dez dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

 

§ 1º O recurso será dirigido:

 

I – ao presidente do TARF, em face de decisão do presidente da Segunda Câmara;

II – ao vice-presidente, em face de decisão do presidente do TARF ou da Primeira Câmara.

 

§ 2º O recurso será distribuído a um relator, cabendo o julgamento ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 7º, V.

§ 3º Ao recurso de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, os princípios e as normas aplicáveis aos embargos de declaração.

 

SUBSEÇÃO V

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 69. Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte em processo de jurisdição contenciosa, cabe recurso extraordinário ao Tribunal Pleno, no prazo de vinte dias, contado da publicação do acórdão no Diário Oficial do Distrito Federal, nas seguintes hipóteses:

 

I – quando a decisão não for unânime;

II – quando a decisão, proferida com o voto de desempate do presidente, for contrária à legislação ou à evidência dos autos;

III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das câmaras ou do Tribunal Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.

 

§ 1º O recurso extraordinário terá efeito suspensivo.

§ 2º O recurso extraordinário será distribuído a conselheiro distinto do que tiver redigido a ementa do acórdão recorrido e daquele que tiver sido relator no julgamento cameral. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto nº 38.640 de 22/11/2017)

§ 3º Na hipótese de recurso interposto pela representação fazendária, será aberto prazo de vinte dias, a contar da publicação da admissibilidade do Diário Oficial do Distrito Federal, para o contribuinte apresentar as suas contra razões.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER NÃO GERAL

 

Art. 70. Da decisão de primeira instância, desfavorável ao contribuinte, sobre processo de reconhecimento de benefícios fiscais, caberá recurso ao Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias contado da ciência.

 

Parágrafo único. Terá efeito suspensivo o recurso contra a decisão que altere, casse ou anule benefício fiscal.

 

Art. 71. Compete à Subsecretaria da Receita por meio de seu titular, ou a quem este delegar, expedir ato declaratório de reconhecimento de benefício fiscal decorrente das decisões do TARF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto nº 41.373 de 21/10/2020)

 

Parágrafo único. O ato declaratório será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, sob designação numérica e com indicação nominal das partes.

 

SUBSEÇÃO II

DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE ADOÇÃO DE REGIME ESPECIAL

 

Art. 72. Da decisão de primeira instância, desfavorável ao contribuinte, sobre processo de autorização de adoção de regime especial, caberá recurso ao Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contado da ciência.

 

§ 1º Nos casos de cassação ou alteração do regime especial, o presidente do TARF poderá conceder, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso, se a decisão atacada for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, desde que requerido pelo interessado.

§ 2º A concessão do efeito suspensivo ao recurso será imediatamente comunicada à autoridade de primeira instância.

§ 3º Não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do § 1º, o processo será julgado com preferência sobre os demais feitos, se assim for decidido pelo presidente do TARF.

 

SUBSEÇÃO III

DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

 

Art. 73. Da decisão de primeira instância, desfavorável ao contribuinte, sobre processo de restituição, caberá recurso ao Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 trinta dias, contado da publicação.

(…)


A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO, TIPOS DE RECURSOS E PRAZOS CABÍVEIS.

 

No DF, o julgamento administrativo de processo sujeito à jurisdição contenciosa compete, em primeira instância, ao Subsecretário da Receita, competência essa que foi delegada à Gerência de Julgamento (GEJUC), subordinada à Coordenação de Tributação (COTRI), da Subsecretaria da Receita (SUREC); e, em segunda instância, ao TARF (Lei nº 4.567/2011, art. 43).

 

Segundo o Regimento Interno do TARF (Decreto nº 33.268/11, arts. 64 a 69), na jurisdição contenciosa, cabe os seguintes recursos:

 

  • O Recurso Voluntário (RV);
  • O Recurso Extraordinário (RE);
  • O Embargos de Declaração (ED);
  • O Recurso Contra Decisão do Presidente (RCDP);
  • O Reexame Necessário (REN);
  • O Reexame Necessário ao Pleno (RENP); e
  • O Recurso de Jurisdição Voluntária (RJV).

 

Assim, da decisão de primeira instância proferida pela GEJUC, contrária ao sujeito passivo, caberá “Recurso Voluntário (RV)”, com efeito suspensivo ao TARF, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão (Lei nº 4.567/2011, art. 51).

 

Por outro lado, da decisão da 1ª ou 2ª Câmara desfavorável à Fazenda Pública, ou ao contribuinte, em determinadas hipóteses descritas nos incisos I a III do art. 97 da Lei nº 4.567/2011, cabe “Recurso Extraordinário (RE) ao Pleno“, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do acórdão.

 

Por sua vez, dos atos do Presidente do TARF, ou dos Presidentes das 1ª e 2ª Câmaras, cabe “Recurso Contra a Decisão do Presidente (RCDP) ao Pleno“, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência (Lei nº 4.567/2011, art. 94). E, ainda, de decisão omissa, contraditória ou obscura, cabe “Embargos de Declaração (ED)”, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do Acórdão (Lei nº 4.567/2011, art. 96).

 

Relevante colocar que nos processos de jurisdição voluntária, a competência para julgar os recursos, denominados pelo Tribunal de “Recursos Especiais (RESP)”, é exclusiva do Tribunal Pleno do TARF (Lei nº 4.567/2011, art. 89, parágrafo único).

 

Por fim, existe ainda o chamado “Reexame Necessário (REN)”, que não é considerado recurso, mas condição de eficácia da sentença. Há duas hipóteses em que o “Reexame Necessário (REN)” deve ser encaminhado pela autoridade julgadora, a saber:

 

1) se a decisão de primeira instância for desfavorável à Fazenda, exonerando o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 10.000,00 [1] a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para “Reexame Necessário (REN)”, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao TARF (Lei nº 4.567/2011, art. 52); e

 

2) na ausência de interposição de “Recurso Extraordinário (RE)”, por parte da Fazenda Pública, o Presidente da 1ª ou 2ª Câmara encaminhará os autos para “Reexame Necessário ao Pleno (RENP)”, no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão não unânime exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 30.000,00 [2] (Lei nº 4.567/2011, art. 98).

 

3) da decisão de primeira instância, desfavorável ao contribuinte, sobre processo de reconhecimento de benefícios fiscais, caberá “Recurso de Jurisdição Voluntária (RJV)” ao Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência. Terá efeito suspensivo o recurso contra a decisão que altere, casse ou anule benefício fiscal (Lei nº 4.567/2011, art. 70, e parágrafo único).

 

Relevante registrar que a intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias, em processos sujeitos à jurisdição contenciosa, poderá ser efetuada diretamente por publicação no DODF, e será considerada feita na data da publicação no DODF (Lei nº 4.567/11, art. 11, § 3º e art. 12, § 2º).

 

NOTA:

(1) Fica atualizado para R$ 16.693,41 (dezeseis mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos) o valor previsto neste artigo 52, conforme Art. 25 do ATO DECLARATÓRIO SUREC nº 26 DE 11/12/2020, publicado no DODF nº 235 de 15/12/2020, com efeitos a partir de 1°/01/2021.

(2) Fica atualizado para R$ 50.080,20 (cinquenta mil e oitenta reias e vinte centavos) o valor previsto neste artigo 98, conforme Art. 26 do ATO DECLARATÓRIO SUREC nº 26 DE 11/12/2020, publicado no DODF nº 235 de 15/12/2020, com efeitos a partir de 1°/01/2021.


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