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RESOLUÇÃO N° 04, DE 29 DE JUNHO DE 2023

 

Dispõe sobre a eleição de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF para o mandato 2023/2024.

 

O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, neste ato representado pelo seu Presidente, no uso da competência que lhe é outorgada pelo § 4º do art. 2º do seu Regimento Interno, Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, resolve:

 

Art. 1º A eleição de presidente e de vice-presidente do TARF para o mandato 2023/2024 realizar-se-á na Sessão Administrativa Presencial do Tribunal Pleno, no dia 07/07/2023, com início às 16 horas.

 

Art. 2º Todo conselheiro efetivo poderá se candidatar, observadas as seguintes condições:

I – o conselheiro interessado deverá comunicar, por escrito, sua candidatura à Gerência de Suporte às Atividades Plenárias – GESAP, com antecedência mínima de 24 horas da data da eleição;

II – para candidatar-se, o conselheiro não poderá ter processo retido por prazo superior a 70 dias, nos termos do art. 4º, inciso II, combinado com o art. 27, inciso I, ambos do Regimento Interno;

§1º Compete à GESAP proceder à verificação do prazo de retenção dos processos a que se refere o inciso II do caput.

§2º A realização de diligências interrompe a contagem do prazo a que se refere o inciso II do caput.

 

Art. 3º O presidente e o vice-presidente serão eleitos por maioria absoluta de votos para mandato de 1 ano, obedecendo-se os seguintes critérios:

I – os Presidentes do TARF, do período de 2019 a 2023, inclusive, não poderão concorrer a uma nova eleição.

II – no caso de empate, considerar-se-á eleito o conselheiro mais antigo, e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso;

III – o voto será secreto e as cédulas impressas com o nome dos candidatos.

 

Art. 4º A posse do presidente e do vice-presidente ocorrerá na mesma sessão da eleição, com efeitos a partir do dia 10 de julho de 2023, obrigando-se os eleitos, por compromisso solene, ao fiel cumprimento dos deveres do cargo.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO ANTÔNIO DE REZENDE JÚNIOR
Presidente

Publicada no DODF nº 123, de 03/07/2023 – pags. 17 e 18


RESOLUÇÃO N° 03, DE 14 DE ABRIL DE 2023

 

Altera a Resolução nº 01, de 06 de março de 2023, que institui a realização de sessões de julgamento por videoconferência, nas modalidades telepresencial e híbrida, no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, e dá outras providências.

 

O PLENO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, neste ato representado por seu Presidente, no uso da competência que lhe confere o inciso XXI do art. 10, combinado com o inciso V do art. 8°, ambos do Decreto nº 33.268/2011 – Regimento Interno do TARF, resolve:

 

Art. 1º A Resolução nº 01, de 06 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 3º …………………

 

Parágrafo único. Os conselheiros do TARF, titulares e suplentes, excepcionalmente, nas sessões de julgamento por videoconferência na modalidade híbrida, após prévia autorização do Presidente, poderão participar de forma telepresencial.” (AC)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO ANTÔNIO DE REZENDE JÚNIOR
Presidente

Publicada no DODF nº 73, de 18/04/2023 – pag. 6


RESOLUÇÃO N° 01, DE 06 DE MARÇO DE 2023

 

Institui a realização de sessões de julgamento por videoconferência, nas modalidades telepresencial e híbrida, no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso da competência que lhe confere o inc. XXI do art. 10, combinado com o inc. V do art. 7º, ambos do Decreto nº 33.268/2011 – Regimento Interno do TARF, resolve:

 

Art. 1º Fica instituído a realização das sessões de julgamento por videoconferência, nas modalidades telepresencial e híbrida, no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF.

 

Art. 2º As sessões de julgamento colegiadas, ordinárias ou extraordinárias, poderão ser realizadas por videoconferência, nas modalidades telepresencial e híbrida.

 

  • 1º As sessões híbridas ocorrem presencialmente na sede do TARF, mas com a aplicação subsidiária dos procedimentos previstos para as sessões telepresenciais.
  • 2º. Aplicam-se às sessões de julgamento por videoconferência, nas modalidades telepresencial e híbrida, as disposições regimentais pertinentes às reuniões presenciais, salvo o que for incompatível com o formato virtual.
  • 3º. O valor jurídico de tais sessões é equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurada a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais.
  • 4º Compete ao Presidente do TARF definir, previamente, a modalidade das sessões de julgamento a serem realizadas.

 

Art. 3º A forma de participação dos representantes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, dos advogados e partes nas sessões de julgamento por videoconferência, será definida em ato do Presidente do TARF.

 

Art. 4º Os conselheiros do TARF, titulares e suplentes, e os representantes da Fazenda Pública devem ser regularmente convocados para participar das sessões de julgamento por videoconferência, com indicação da data, hora e forma de acesso à sala virtual em que ocorrerá a reunião.

 

Art. 5º Para a realização das sessões de julgamento por videoconferência, o TARF valer-se-á de plataforma de videoconferência segura e acessível, e as orientações para acesso à sala deverão ser encaminhadas por meio de aplicativo de mensagem de uso comum.

 

  • 1º. Os contribuintes, advogados e demais interessados, previamente habilitados, poderão solicitar o acesso à plataforma de julgamento, com pelo menos 24 horas de antecedência, por meio do e-mail gesap-tarf@economia.df.gov.br.
  • 2º. Fica atribuída à Diretoria Executiva do TARF a responsabilidade pelo suporte técnico aos conselheiros e participantes das sessões de julgamento por videoconferência, no que se refere à operação da plataforma na qual ocorrerão as reuniões virtuais.

 

Art. 6º As sessões de julgamento devem ser gravadas e armazenadas pela Diretoria Executiva do TARF, sem prejuízo da elaboração e aprovação da respectiva ata da reunião.

 

Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para as sessões de julgamento por videoconferência:

 

  • I – durante as reuniões é imprescindível que, exceto nos momentos de efetiva participação, todos aqueles que estejam atuando na sessão, mantenham o microfone no mudo ou inativo, de forma a não prejudicar a qualidade do áudio da reunião e a compreensão das manifestações;
  • II – aqueles que desejarem se manifestar deverão abrir o microfone e solicitar a palavra à Presidência, que, aquiescendo, autorizará a manifestação.

 

Art. 8º. As ausências às sessões de julgamento por videoconferência, sem a apresentação de justificativa, serão computadas como falta às sessões ordinárias, nos termos do Regimento Interno do TARF.

 

Art. 9º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 03/2020, de 13 de abril de 2020.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO ANTÔNIO DE REZENDE JÚNIOR

Presidente

 

Publicada no DODF nº 46, de 08/03/2023 – pag. 10


RESOLUÇÃO TARF Nº 01, DE 30 DE JUNHO DE 2022

 

Dispõe sobre a eleição de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF para o Mandato 2022/2023.

 

O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso da competência que lhe é outorgada pelo § 4º do art. 2º do seu Regimento Interno, Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, resolve:

 

Art. 1º A eleição de presidente e de vice-presidente do TARF para o Mandato 2022/2023 realizar-se-á na Sessão Administrativa do Tribunal Pleno no dia 08/07/2022, às 16 horas.

 

Art. 2º Todo conselheiro efetivo poderá se candidatar, observadas as seguintes condições:

 

  • I – comunicar, por escrito, sua candidatura à Gerência de Suporte às Atividades Plenárias – GESAP, com antecedência mínima de 24 horas da data da eleição;
  • II – não tenha processo retido por prazo superior a 70 dias, nos termos do art. 4º, inciso II, combinado com o art. 27, inciso I, ambos do Regimento Interno;

 

1º Compete à GESAP proceder à verificação do prazo de retenção dos processos a que se refere o inciso II do caput.

2º A realização de diligências interrompe a contagem do prazo a que se refere o inciso II do caput.

 

Art. 3º O presidente e o vice-presidente serão eleitos por maioria absoluta de votos para mandato de 1 ano, obedecendo-se os seguintes critérios:

 

  • I – no caso de empate, considerar-se-á eleito o conselheiro mais antigo, e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso;
  • II – o voto será secreto e as cédulas impressas com o nome dos candidatos.

 

Art. 4º A posse do presidente e do vice-presidente ocorrerá na mesma sessão da eleição, com efeito a partir do mesmo dia, obrigando-se os eleitos, por compromisso solene, ao fiel cumprimento dos deveres do cargo.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JÚLIO CÉZAR NASCIMENTO DE ABREU
Presidente

 

Publicada no DODF nº 123, de 04/07/2022 – pag. 04


RESOLUÇÃO SEI-GDF n.° 002/2021 DE 10 DE JULHO DE 2021

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que Ihe é atribuída pelo art. 2º, § 4º, do Regimento Interno do TARF, e

 

CONSIDERANDO o cancelamento da eleição designada para o dia 9 de julho de 2021, para Presidente e Vice-Presidente do TARF, para o biênio 2021-2022, em virtude de falhas nos mecanismos de votação “on-line”, que impediram dois Conselheiros de votar;

 

CONSIDERANDO o princípio da continuidade da prestação do serviço público, de modo que não se permita a sua paralisação total e por longo tempo,

 

RESOLVE:

 

I – convocar nova eleição para Presidente e Vice-Presidente do TARF, para o biênio 2021-2022, a realizar-se em Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno no dia 14 de julho de 2021, com início às 16 horas, na sede do TARF, SAIN, Projeção H, Edifício Sede CODEPLAN, 2º andar, Plenário;

II – a Sessão Extraordinária será presidida pelo Conselheiro mais antigo;

III – a votação será presencial e o voto, secreto, em cédulas de papel, contendo os nomes dos candidatos (art. 3º, ll, da Resolução TARF nº 03/2020);

IV – dadas as circunstâncias atípicas decorrentes da pandemia de covid-19, os Conselheiros poderão votar até às 18 horas;

V – ficam mantidas as candidaturas já registradas junto à Gerência de Suporte às Atividades Plenárias – GESAP;

VI – observado o disposto no art. 2º, II, da Resolução TARF n° 03/2020, novas candidaturas poderão ser registradas junto à Gerência de Suporte às Atividades Plenárias – GESAP até às 16 horas do dia 13 de julho de 2021;

VII – havendo desistência de todas as candidaturas registradas, novas candidaturas poderão ser apresentadas a qualquer momento antes do início da votação;

VIII – a eleição e a posse dos eleitos observarão o que dispõe o Regimento Interno e a Resolução TARF no 03/2020.

 

Brasília-DF, 10 de julho de 2021.

 

MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO

Presidente


RESOLUÇÃO TARF Nº 1/2021 DE 06 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre o cancelamento do Enunciado de Súmula 7 do TARF.

 

O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso da competência que lhe é outorgada pelo art. 99 , § 1º, da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, com base nos estudos desenvolvidos no âmbito do processo 00040-00010499/2021-57, e tendo e vista a decisão adotada pelo Tribunal Pleno na Sessão Administrativa, de 10 de junho de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica cancelado o Enunciado de Súmula 7 da jurisprudência do TARF, que dispõe sobre o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário por meio do lançamento por ofício.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO

Presidente


RESOLUÇÃO Nº 003/2020, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a eleição de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é outorgada pelo art. 2º, § 4º, do seu Regimento Interno, Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A eleição de presidente e de vice-presidente do TARF realizar-se-á, a cada ano, na sessão ordinária ou administrativa do Tribunal Pleno imediatamente anterior ao mandato que se encerra. Parágrafo único. No primeiro ano de mandato dos conselheiros, a eleição realizar-se-á na primeira sessão ordinária ou administrativa do Tribunal Pleno após a posse dos conselheiros.

 

Art. 2º Todo conselheiro efetivo poderá se candidatar, observadas as seguintes condições:

 

I – deverá comunicar, por escrito, sua candidatura à Gerência de Suporte às Atividades Plenárias – GESAP, com antecedência mínima de 24 horas da data da eleição; II – não poderá ter processo retido por prazo superior a 70 dias, nos termos do art. 4º, inciso II, combinado com o art. 27, inciso I, ambos do Regimento Interno; III – até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis o conselheiro que já houver sido presidente ou vice-presidente no seu mandato corrente de conselheiro.

 

1º – Compete à GESAP proceder à verificação do prazo de retenção dos processos a que se refere o inciso II do caput.
2º – A realização de diligências interrompe a contagem do prazo a que se refere o inciso II do caput.

 

Art. 3º O presidente e o vice-presidente serão eleitos por maioria absoluta de votos para mandato de 1 ano, obedecendo-se os seguintes critérios:

 

I – no caso de empate, considerar-se-á eleito o conselheiro mais antigo, e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso;

II – o voto será secreto e as cédulas impressas com o nome dos candidatos.

 

Art. 4º A posse do presidente e do vice-presidente ocorrerá na mesma sessão da eleição, com efeito a partir do dia seguinte ao término do mandato que se encerra, obrigando-se os eleitos, por compromisso solene, ao fiel cumprimento dos deveres do cargo.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TARF nº 1/2016, de 01 de junho de 2016.

 

MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO

Presidente


RESOLUÇÃO TARF Nº 002/2020, DE 07 DE JULHO DE 2020

 

Dispõe sobre as eleições de 2020 para Presidente e Vice-Presidente do TARF.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é outorgada pelo § 4º do art. 2º do seu do Regimento Interno, baixado pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, tendo em vista as orientações emanadas do Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, voltadas para a prevenção ao contágio pela COVID-19, com prioridade para reuniões por acesso remoto, e, considerando a decisão do Tribunal Pleno, de 07 de julho de 2020, registrada em ata,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Excepcionalmente, no ano de 2020, a eleição para Presidente e Vice-Presidente do TARF, agendadas para o dia 10 de julho, se dará por meio de videoconferência, com voto aberto, cabendo a cada conselheiro tão somente anunciar o candidato de sua escolha, sem justificativa de voto.

 

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Resolução TARF nº 1/2016, de 1º de junho de 2016, com ressalvas tão somente em relação às disposições em conflito com a presente Resolução.

 

Art. 3º Cessados os efeitos desta Resolução, fica repristinada a Resolução TARF nº 01/2016, em todos os seus efeitos.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos tão somente no dia 10 de julho corrente.

 

Brasília-DF, 7 de julho de 2020.

 

GIOVANI LEAL DA SILVA

Presidente


RESOLUÇÃO Nº 001/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e visando dar cumprimento à decisão do pleno deste tribunal, nos termos do inciso XXI do art. 10, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011 e, considerando a decisão plenária de 17 de março de 2020, que tem como objetivo seguir a orientação dos órgãos de saúde, no sentido da prevenção contra a propagação do NOVO CORONAVIRUS,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Cancelar as sessões do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, das Câmaras e do Pleno, agendadas para os dias 18, 19, 20 e 23 de março/2020.

 

Art. 2º As pautas publicadas para esses dias serão retomadas, a princípio no mês de abril, ou posteriormente, dependendo do andamento dos problemas causados pela pandemia.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GIOVANI LEAL DA SILVA

Presidente

 

(Publicado no DODF nº 057, de 25 de março de 2020, pag. 7).


RESOLUÇÃO Nº 001/2017, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017

 

Dispõe sobre os dias, horário e duração das sessões ordinárias de julgamento do TARF, e outros procedimentos.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso da competência que lhe é outorgada no inciso V, do artigo 8º, do Regimento Interno do TARF, Decreto 33.268/2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O tempo de duração das sessões ordinárias, visando a celeridade, otimização e produtividade nos julgados do TARF, fica assim determinado:

 

I – As sessões do Pleno terão duração de até 4 horas e as das Câmaras de até 3 horas, sendo os últimos 30 (trinta) minutos de cada sessão destinados à leitura de ementas de acórdão e distribuição de processos, se houver.

 

II – As sessões terão duração de 1 hora e 30 minutos, quando houver, no mesmo dia, julgamentos pautados para as duas Câmaras, sendo os últimos 30 (trinta) minutos destinados à leitura de ementas de acórdão e distribuição de processos, se houver.

 

III – Serão pautados até 7 processos no julgamento pelo Tribunal Pleno e até 5, pela Câmara.

 

IV – Ao final de cada sessão, havendo processos pendentes de julgamento, o Presidente promoverá o seu adiamento e serão pautados na primeira oportunidade.

 

Art. 2º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Presidente.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOSÉ HABLE

Presidente


RESOLUÇÃO TARF Nº 001/2016, DE 01 DE JUNHO DE 2016

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso da competência que lhe é outorgada no parágrafo 4.º do artigo 2.º do Regimento Interno do TARF, Decreto 33.268/2011,

 

RESOLVE:

 

1 – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dentro do mandato de 3 anos, realizar-se-á, a cada ano, na última sessão ordinária ou administrativa do Tribunal Pleno, anterior à data que encerra o mandato de um ano.

 

1.1 – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, no primeiro ano do mandato, realizar-se-á, na primeira sessão ordinária ou administrativa do Tribunal Pleno, após a posse dos Conselheiros.

 

1.2 – Todo Conselheiro efetivo poderá se candidatar, e sua, candidatura deverá ser comunicada à GESAP, pelo menos 24 horas do dia das eleições.

 

1.3 – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta de votos para mandato de um ano, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a) mo caso de empate, considerar-se-á eleito o Conselheiro mais antigo e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso; e

b) o voto será secreto e as cédulas impressas com o nome dos Conselheiros candidatos.

 

2 – A posse do Presidente e do Vice-Presidente será realizada na mesma sessão em que ocorrer a eleição, com efeitos a partir do dia seguinte ao término do mandato anterior, obrigando-se os eleitos, por compromisso solene, ao fiel cumprimento dos deveres do cargo.

 

3 – Esta Resolução entrará em vigor em 01 de junho de 2016.

 

4 – Revogam-se às disposições em contrário, em especial a Resolução nº 001/2014, de 23 de maio de 2014.

 

Brasília-DF, 01 de junho de 2016.

 

JOSÉ HABLE

Presidente


RESOLUÇÃO TARF N.º 005/2014, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso da competência que lhe é outorgada no artigo 10, incisos XIX E XXI, do Regimento Interno, baixado pelo Decreto 33.268/2011, e tendo em vista o deliberado na sessão do Tribunal Pleno de 28 de agosto de 2014,

 

RESOLVE:

 

1 – Elogiar as Subprocuradoras “Cybele Lara da Costa Queiroz e Mara de Campos Kolliker”, Representantes da Fazenda Pública no TARF, pelos relevantes serviços prestados ao Tribunal na busca da justiça fiscal e pelo zelo, dedicação, eficiência e comprometimento com que desempenharam suas atividades no período em que atuaram na Casa.

 

2 – Publique-se.

 

Brasília-DF, 12 de setembro de 2014.

GIOVANI LEAL DA SILVA

Presidente


RESOLUÇÃO TARF N.º 004/2014, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso da competência que lhe é outorgada no artigo 8.º, inciso IX, do Regimento Interno do TARF, Decreto 33.268/2011, e tendo em vista o deliberado na sessão do Tribunal Pleno de 10 de setembro de 2014,

 

RESOLVE:

 

1 – A interpretação a ser dada ao § 1.º do Art. 41 do Regimento Interno do TARF é de que os votos de mérito serão dados como não havidos somente quando a preliminar for acatada.

 

2 – Se a preliminar suscitada for rejeitada, o voto de mérito já proferido será considerado válido, a não ser que o Conselheiro que o proferiu queira reformulá-lo.

 

3 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília-DF, 10 de setembro de 2014.

 

GIOVANI LEAL DA SILVA

Presidente


RESOLUÇÃO TARF N.º 003/2014, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso da competência que lhe é outorgada no artigo 8.º, inciso IX, do Regimento Interno do TARF, Decreto 33.268/2011, e tendo em vista o deliberado na sessão do Tribunal Pleno de 10 de setembro de 2014,

 

RESOLVE:

 

1 – Considerando o constante no Capítulo VIII, Seção III, da Lei n.º 4.567/2011, o recurso ao TARF atualmente denominado RESP será doravante denominado RJV, ou seja, Recurso de Jurisdição Voluntária.

 

2 – Os novos RJV terão numeração subsequente a dos antigos RESP.

 

3 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília-DF, 10 de setembro de 2014.

 

GIOVANI LEAL DA SILVA

Presidente


RESOLUÇÃO TARF N.º 002/2014, DE 20 DE AGOSTO DE 2014

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso da competência que lhe é outorgada no artigo 8.º, inciso IX, do Regimento Interno do TARF, Decreto 33.268/2011, e tendo em vista o deliberado na sessão do Tribunal Pleno de 5 de junho de 2014 e 22 de julho de 2014,

 

RESOLVE:

 

1 – Em não havendo vedação regimental, o Conselheiro Relator poderá pedir vista dos autos diante de novos elementos trazidos ao processo por outros Conselheiros após o início do julgamento.

 

2 – Determinar à Diretoria Executiva que observe os arts. 109, da Lei n.º 4.567, e 151 do Dec. n.º 33.269/11, no sentido de verificar a existência de manifestação do julgador singular como pré-requisito de distribuição aos Conselheiros dos processos de jurisdição voluntária.

 

3 – Os acórdãos serão disponibilizados em meio eletrônico aos Conselheiros da respectiva Câmara ou Pleno até dois dias antes da sessão em que serão conferidos;

 

4 – É obrigatória a inserção do campo “data da publicação” entre as informações dos acórdãos disponibilizados na internet.

 

5 – A antiguidade dos Conselheiros do TARF obedecerá aos seguintes critérios, em ordem decrescente de valor:

 

a) EXPERIÊNCIA CONTÍNUA NO CARGO DE CONSELHEIRO;

b) EXPERIÊNCIA DESCONTÍNUA NO CARGO DE CONSELHEIRO (em ambos os casos, preferência de efetivos sobre suplentes); e

c) IDADE.

 

6 – Esta Resolução entra em vigor na data da aprovação da Ata da Sessão Administrativa de 22 de julho de 2014.

 

7 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília-DF, 20 de agosto de 2014.

 

GIOVANI LEAL DA SILVA

Presidente


RESOLUÇÃO TARF Nº 001/2014, DE 23 DE MAIO DE 2014

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso da competência que lhe é outorgada no parágrafo 4.º do artigo 2.º do Regimento Interno do TARF, Decreto 33.268/2011, e tendo em vista o deliberado na sessão do Tribunal Pleno de 23 de maio de 2014,

 

RESOLVE:

 

1 – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente realizar-se-á na última sessão ordinária ou administrativa do Tribunal Pleno do mês de maio de cada ano.

 

2 – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta de votos para mandato de um ano, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a) no caso de empate, considerar-se-á eleito o Conselheiro mais antigo e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso; e

b) o voto será secreto e as cédulas impressas com o nome de todos os Conselheiros efetivos.

 

3 – A posse do Presidente e do Vice-Presidente será realizada na mesma sessão em que ocorrer a eleição, com efeitos a partir do dia seguinte ao término do mandato anterior, obrigando

se os eleitos, por compromisso solene, ao fiel cumprimento dos deveres do cargo.

 

4 – Esta Resolução entrará em vigor em 23 de maio de 2014.

 

5 – Revoga-se a Resolução nº 001/2013, de 29 de maio de 2013.

 

Brasília-DF, 23 de maio de 2014.

 

JOSÉ HABLE

Presidente


RESOLUÇÃO TARF Nº 001/2013, DE 29 DE MAIO DE 2013

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso da competência que lhe é outorgada no parágrafo 4.º do artigo 2.º do Regimento Interno do TARF, Decreto 33.268/2011, e tendo em vista o deliberado na sessão do Tribunal Pleno de 29 de maio de 2013, RESOLVE:

 

1 – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente realizar-se-á na última sessão ordinária do Tribunal Pleno do mês de maio de cada ano.

 

1.1 – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta de votos para mandato de um ano, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a) se no primeiro escrutínio não se verificar a maioria exigida, proceder-se-á a um segundo, considerando-se eleito o que alcançar maior número de votos;

b) no caso de empate no segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o Conselheiro mais antigo e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso; e

c) o voto será secreto e as cédulas impressas.

 

2 – A posse do Presidente e do Vice-Presidente será realizada na mesma sessão em que ocorrer a eleição, obrigando-se os eleitos, por compromisso solene, ao fiel cumprimento dos deveres do cargo.

 

3 -Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

4 – Revoga-se a Resolução nº 001/2008, de 16 de junho de 2008.

 

Brasília-DF, 29 de maio de 2013.

 

JOSÉ HABLE

Presidente


RESOLUÇÃO Nº 001/2008 – TARF/DF, DE 16 DE JUNHO DE 2008.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso da competência que lhe é outorgada no parágrafo 5º do artigo 2º do Regimento Interno, e tendo em vista o deliberado na sessão ordinária do Tribunal Pleno de 16 de junho de 2008, RESOLVE:

 

1 – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente realizar-se-á na última sessão ordinária do Tribunal Pleno do mês de julho de cada ano.

 

1.1 – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta de votos para mandato de um ano, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a) se no primeiro escrutínio não se verificar a maioria exigida, proceder-se-á a um segundo, considerando-se eleito o que alcançar maior número de votos;

b) no caso de empate no segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o Conselheiro mais antigo e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso; e

c) o voto será secreto e as células impressas.

 

2. A posse do Presidente e do Vice-Presidente será realizada na primeira sessão de agosto do Tribunal Pleno, obrigando-se os eleitos, por compromisso solene, ao fiel cumprimento dos deveres do cargo.

 

3. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

4. Revoga-se a Resolução nº 001/2000, de 12 de julho de 2000.

 

Brasília-DF, 16 de junho de 2008

 

Maria Edwiges Pereira Garcia

Presidente

 

Kleber Nascimento

Vice-Presidente


RESOLUÇÃO Nº 002/2007 – TARF/SEF, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso da competência que lhe é outorgada pelos incisos IX e X, do artigo 8º do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 15.535, de 25 de março de 1994, tendo em vista disposição contida no artigo 52, inciso II, da Lei 657, de 25 de janeiro de 1994, e o Parecer nº 081/2006 – PROFIS/PGDF, aprovado pela Procuradora – Chefe da PROFIS e Procurador-Geral Adjunto do Distrito Federal, em sessão ordinária o Tribunal Pleno de 19 de outubro de 2007, RESOLVE:

 

1 – Declarar nulos os julgamentos dos Recursos Voluntários de nºs 094/2006, 048/2006, 266/2005, 162/2005, 025/2006, 008/2006 e Recurso de Ofício nº 020/2005, ocorridos em sessão da 2ª Câmara do TARF nos dias 10, 11 e 12 de julho de 2006;

 

2 – Declarar nulos os julgamentos dos Recursos de Ofício ao Pleno de nºs 003/2006 e 006/2006, ocorridos em sessão do Pleno do TARF, no dia 13 de julho de 2006;

 

3 – Por força de liminar deferida no Mandado de Segurança nº 14.529-7 – Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não integram esta Resolução os julgamentos dos recursos ocorridos em sessões da 1ª Câmara e os demais julgamentos iniciados na citada sessão do Tribunal Pleno do TARF, no mesmo período.

 

4 – Incluam-se em pauta para novo julgamento os Recursos cujo julgamento foi anulado, ficando os mesmos redistribuídos aos Conselheiros, conforme determinado em sessão extraordinária do Tribunal Pleno de 4 de agosto de 2006.

 

5 – Publique-se, registre-se e cientifique-se aos interessados.

 

Maria Edwiges Pereira Garcia

Presidente


RESOLUÇÃO Nº 001/2007 – TARF/DF, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Regulamenta procedimentos administrativos.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF, no uso da competência que lhe é outorgada pelo Regimento Interno, tendo em vista a deliberação unânime ocorrida na sessão administrativa do Tribunal Pleno, realizada em 14 de setembro de 2007, RESOLVE:

 

1 – Mediante requerimento, a parte interessada ou o procurador regularmente constituído nos autos poderá ter acesso à audição da gravação da sessão de julgamento, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do acórdão, devendo para tanto, justificar a solicitação.

 

2 – O requerimento deverá ser dirigido à Presidência do TARF.

 

3 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 14 de setembro de 2007

 

Maria Edwiges Pereira Garcia

Presidente


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