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Histórico do TARF

O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF), completou 59 anos de existência em 2023.

 

INTRODUÇÃO

No mês de maio de 2023, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) completou 59 anos de existência. O TARF é um órgão vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), responsável pela revisão em segunda e última instância administrativa das exigências de tributos do DF, assim como de reconhecimento de benefícios fiscais, regimes especiais e restituição de impostos.

 

O Processo Administrativo Fiscal (PAF), no DF, é disciplinado pela Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e está regulamentado pelo Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

 

O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF

O TARF, órgão julgador de segunda e última instância administrativa, passou a ter essa denominação com o advento da Lei nº 657, de 25/01/1994, já que anteriormente era chamado de Junta de Recursos Fiscais (JRF).

 

A JRF, por sua vez, foi criada pela Lei nº 4.191, de 24/12/1962, que dispunha sobre o Código Tributário do DF, e sua instalação ocorreu no dia 14 de maio de 1964, com a Ata nº 01 da Sessão de Instalação da JRF.

 

Nesses 59 anos, o TARF teve sob o seu comando 30 Presidentes e 24 Vice-presidentes. O primeiro Presidente da egrégia Casa foi Arnaldo Reinert, e o Vice-presidente Júlio Cesar Santos. E nesse ano de 2023, quando se comemorou seus 59 anos de existência, o 30º Presidente do TARF foi o Auditor Fiscal do DF, Sr. Fernando Antônio de Rezende Júnior, integrante da carreira de Auditoria Tributária do DF, graduado em Ciências Contábeis pelo UNICEUB; Pós graduado em Auditoria pela UDF e pós graduado em Auditoria Fiscal pela UNB, tendo como seu Vice-presidente o Sr. Romilson Amaral Duarte, graduado em Ciências Contábeis pela UDF – Centro Universitário; Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; Fez Especialização em Metodologia do Ensino Superior; Mestrado em Engenharia de Produção – Gestão da Qualidade e da Produtividade, pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.

 

De julho de 2023 em diante, o Presidente do TARF passou à ser o Sr. Paulo Bruno Ribeiro de Oliveira, integrante da carreira de Auditoria Tributária do DF, Bacharel em Ciências Contábeis, Bacharel em Direito, Pós-graduado Lato Sensu, Especialização em Direito Penal, Pós-graduado Lato Sensu, Especialização em Direito Público. Tendo como vice-presidente o Sr. Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF; graduação em Direito, Mestrado em Direito, Especialização em MBA em Direito e Política Tributária.

 

O Presidente do Tribunal é escolhido entre os Conselheiros representantes do DF, e o Vice-presidente, entre os Conselheiros dos contribuintes, ambos eleitos pelos seus pares, para mandato de um ano (Lei 4.567/2011, arts. 87 e 88).

 

O Tribunal é formado por duas Câmaras (1ª e 2ª) e um Pleno, sendo a Primeira Câmara e o Pleno, presididas pelo Presidente e, a Segunda Câmara, pelo Vice-presidente.

 

A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

No início, pela Lei nº 4.191/1962, a JRF, que antecedeu ao TARF, era composta de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes dos contribuintes e 4 (quatro) representantes da Prefeitura do DF à época, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 3 (três) anos (arts. 264/265).

 

Com a Lei nº 657/94 revogada pela Lei nº 4.567/11, o TARF era integrado por dez conselheiros efetivos e igual número de suplentes, sendo 05 (cinco) representantes da Fazenda do DF e 05 (cinco) representantes dos contribuintes, para mandato de 03 (três) anos, admitida a recondução.

 

Até a presente data, o Tribunal teve 48 (quarenta e oito) Conselheiros Titulares representantes do DF e 50 (cinquenta) suplentes, e 21 (vinte e um) Conselheiros Titulares representantes dos Contribuintes, com 25 (vinte e cinco) suplentes.

 

Com a edição da Lei nº 4.567/2011, o TARF passou a ser integrado por 14 (quatorze) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes, sendo 7 (sete) representantes da Fazenda do DF e 7 (sete) representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador do DF, para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução (Lei 4.567/2011, art. 86).

 

E, ainda, a Fazenda Pública é representada por 2 (dois) integrantes da Carreira de Procurador do DF (Lei nº 4.567/2011, art. 91), sendo que nesses 57 anos, o Tribunal foi representado por 31 (trinta e um) procuradores.

 

Relevante registrar ainda que a partir da Lei nº 4.567/11, os representantes do DF são escolhidos dentre servidores integrantes da carreira de Auditoria Tributária do DF, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício, mediante lista tríplice, resultante de processo seletivo interno (Lei nº 4.567/2011, art. 86, § 2º). E, assim, no ano de 2012/2013, foi realizado o primeiro processo seletivo interno, em que foram aprovados e nomeados no mês de maio de 2013, os seguintes Conselheiros:

 

  • José Hable (Presidente);
  • Giovani Leal da Silva;
  • James Alberto Vitorino de Sousa;
  • Cordélia Cerqueira Ribeiro;
  • Rudson Domingos Bueno; e
  • Carlos Daisuke Nakata, sendo que ficou uma vaga em aberto.

 

Quanto aos Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes, são eles escolhidos dentre lista tríplice apresentada pelas entidades representativas do comércio, da indústria, dos proprietários de imóveis, dos transportes, das instituições de ensino, dos serviços, da comunicação e da agricultura (Lei nº 4.567/2011, art. 86, § 1º). Os Conselheiros nomeados foram:

 

  • José Aparecido da Costa Freire (Vice-presidente), representando a Federação do Comércio do DF – FECOMÉRCIO/DF;
  • Kleber Nascimento, que representou a Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Carga – FENATEC/DF;
  • Maria Helena de Oliveira, representante da Associação dos Proprietários de Imóveis do DF – API-DF;
  • Cláudio da Costa Vargas, que representou a Federação das Indústrias do DF – FIBRA/DF;
  • Sebastião Hortêncio Ribeiro, representante da Federação da Agricultura e Pecuária do DF – FAPE/DF;
  • Henrique de Mello Franco, que representou o Setor dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do DF; e
  • Gabriel Manica Mendes de Sena, representante da Federação Brasileira de Telecomunicações – FEBRATEL.

 

A JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA NO TARF

Tendo em vista a competência tributária cumulativa especial que o DF possui, nos termos do art. 147 da CF/88, [1] ou seja, pode ele instituir tanto os impostos estaduais como os municipais, cabendo ao Tribunal julgar processos que envolvem tanto impostos estaduais (ICMS, IPVA e ITCD) quanto os impostos municipais, ou seja, (ISS, IPTU e ITBI).

 

A competência do TARF envolve o julgamento administrativo de processos sujeitos à jurisdição contenciosa e voluntária. Considera-se jurisdição contenciosa o julgamento de processos referentes à exigência de crédito tributário, formalizada em Auto de Infração (AI), em Auto de Infração e Apreensão (AIA), ou em Notificação de Lançamento (Lei nº 4.567/11, art. 24), resultando, principalmente de autuações fiscais relacionadas a infrações tributárias de impostos como ICMS e ISS.

 

Já a jurisdição voluntária, refere-se aos processos de reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, tais como imunidade, isenção e remissão tributária, de autorização de adoção de regime especial de interesse do contribuinte, relacionados à emissão e escrituração de documentos fiscais e, de apuração e recolhimento de obrigação tributária, e de restituição de tributo (Lei nº 4.567/11, art. 89, II). Única exceção de jurisdição voluntária é o processo de consulta, que permaneceu na competência do Secretário de Fazenda do DF.

 

A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E OS RECURSOS CABÍVEIS

No DF, o julgamento administrativo de processo sujeito à jurisdição contenciosa compete, em primeira instância, ao Subsecretário da Receita, competência essa que foi delegada à Gerência de Julgamento (GEJUC), subordinada à Coordenação de Tributação (COTRI), da Subsecretaria da Receita (SUREC); e, em segunda instância, ao TARF (Lei nº 4.567/2011, art. 43).

 

Segundo o Regimento Interno do TARF (Decreto nº 33.268/11, arts. 64 a 69), na jurisdição contenciosa, cabe os seguintes recursos:

 

  • O Recurso Voluntário (RV);
  • O Recurso Extraordinário (RE);
  • O Embargos de Declaração (ED);
  • O Recurso Contra Decisão do Presidente (RCDP);
  • O Reexame Necessário (REN); e
  • O Reexame Necessário ao Pleno (RENP).

 

Assim, da decisão de primeira instância proferida pela GEJUC, contrária ao sujeito passivo, caberá RV, com efeito suspensivo ao TARF, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão (Lei nº 4.567/2011, art. 51).

 

Por outro lado, da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública, ou ao contribuinte, em determinadas hipóteses descritas nos incisos I a III do art. 97 da Lei nº 4.567/2011, cabe RE ao Pleno, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do acórdão.

 

Por sua vez, dos atos do Presidente do TARF, ou dos Presidentes das Câmaras, cabe RCDP ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência (Lei nº 4.567/2011, art. 94). E, ainda, de decisão omissa, contraditória ou obscura, cabe ED, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do Acórdão (Lei nº 4.567/2011, art. 96).

 

Relevante colocar que nos processos de jurisdição voluntária, a competência para julgar os recursos, denominados pelo Tribunal de Recursos Especiais (RESP), é exclusiva do Pleno do TARF (Lei nº 4.567/2011, art. 89, parágrafo único).

 

Por fim, existe ainda o chamado “Reexame Necessário (REN)”, que não é considerado recurso, mas condição de eficácia da sentença. Há duas hipóteses em que o “Reexame Necessário” deve ser encaminhado pela autoridade julgadora, a saber:

 

1) se a decisão de primeira instância for desfavorável à Fazenda, exonerando o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 10.000,00 [2] a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame (REN), no prazo de até 30 (trinta) dias, ao TARF (Lei nº 4.567/2011, art. 52); e

 

2) na ausência de interposição de RE por parte da Fazenda Pública, o Presidente da Câmara encaminhará os autos para reexame ao Pleno (RENP), no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão não unânime exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 30.000,00 [3] (Lei nº 4.567/2011, art. 98).

 

Relevante registrar que a intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias, em processos sujeitos à jurisdição contenciosa, poderá ser efetuada diretamente por publicação no DODF, e será considerada feita na data da publicação no DODF (Lei nº 4.567/11, art. 11, § 3º e art. 12, § 2º).

 

O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PAF

O objeto do PAF é, por excelência, o lançamento tributário, vocábulo que apresenta duas acepções:

 

a) procedimento – O PAF instaura-se no exato momento em que o lançamento tributário é impugnado pelo sujeito passivo, e, nesse instante, altera-se a natureza jurídica da relação, transmudando de procedimento para processo, e passa a governar-se por princípios processuais, que fixam regras e garantias como as do contraditório e da ampla defesa.[4]

 

b) ato administrativo – A obrigação tributária é uma obrigação ex lege, ou seja, o tributo somente é devido se estiver previsto em lei, com fulcro no princípio da legalidade (CF/88, art. 150, I). Desse modo, a Fazenda Pública, quando da análise de qualquer pleito tributário, deve utilizar-se de todos os meios e provas disponíveis, verificando se a obrigação tributária realmente existiu, pois além de o tributo somente ser devido se estiver em lei, deve-se primar pela busca da verdade dos fatos, em homenagem ao princípio da verdade material. Assim, a Administração não pode agir baseada apenas em presunções e alegações, e se contentar com a verdade formal, constante do processo, e sim, buscar a verdade substancial, sob pena de estar se apropriando de algo que não lhe pertence, em clarividente violação ao princípio da legalidade.[5]

 

Por outro lado, em cumprimento ao princípio da informalidade, a Administração, ao considerar as manifestações do administrado, não poderá ater-se a rigorismos formais, devendo adotar “formas simples, suficientes para propiciar maior grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”,[6] além de procurar atuar dentro de determinados prazos regulamentares.

 

Relevante informar que está em discussão no Congresso Nacional o PLC – Projeto de Lei Complementar nº 381/2014 (Origem: PLS nº 222/2013), que estabelece normas gerais sobre o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

O CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Deve-se colocar, no entanto, que só há PAF de jurisdição contenciosa, ou seja, somente existe contencioso administrativo fiscal se houver impugnação decorrente de lançamento de ofício, momento em que se suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inciso III).

 

Porém, se o contribuinte autuado efetuar pedido de parcelamento ou pagamento da exigência fiscal constante do AI, ou ainda, propor ação judicial sobre o mesmo objeto do AI, estará caracterizada a renúncia ao seu direito de recorrer ou sua desistência, caso já tenha interposto o recurso na esfera administrativa (Lei nº 4.567/2011, art. 54).[7]

 

Por outro lado, não há PAF contencioso para os impostos sujeitos ao lançamento por homologação, a exemplo do ICMS ou ISS, em que haja exigência de crédito tributário decorrente de imposto declarado, em guias de informação ou por escrituração fiscal eletrônica, e que deixe de ser recolhido no prazo regulamentar, ou recolhido a menor (Lei nº 4.567/2011, art. 53). Nesses casos, em não havendo o pagamento do imposto que foi declarado, a autoridade competente providenciará, no prazo legal, a inscrição desse crédito tributário em dívida ativa.[8]

 

Relevante registrar que na análise do processo, a autoridade julgadora deve formular seu julgamento plenamente vinculado à legislação tributária, e se restringir à matéria impugnada (Lei nº 4.567/11, art. 43, § 2º).

 

Essa restrição legal pode estar indo de encontro ao princípio da legalidade, porquanto, em se verificando alguma ilegalidade ou irregularidade na exigência fiscal, é dever do agente corrigir de ofício, mesmo que não seja objeto de impugnação, sob pena de estar o Fisco se apropriando de algo que não lhe pertence.

 

Disciplina ainda a legislação processual tributária que na competência de julgamento exclui-se a apreciação quanto à constitucionalidade das normas (Lei nº 4.567/11, art. 43, § 3º, I).[9]

 

Assim, o julgador, além de agir plenamente vinculado à legislação tributária, não pode apreciar a constitucionalidade das normas no PAF. Nessa situação, coloca-se a questão relacionada à recusa do agente em cumprir ou não lei que se considere inconstitucional.

 

Em realidade, o servidor deve cumprir norma vigente, cabendo-lhe apenas justificar o seu entendimento, com representação ao seu superior quanto ao vício de legalidade ou inconstitucionalidade. E nesse sentido, compete ao chefe do Poder Executivo, nos termos da lei, julgar a conveniência e oportunidade de revogar a alegada lei inconstitucional, ou questioná-la junto ao Poder Judiciário.

 

A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

A CF/88, em seu art. 5º, LXXVIII, introduziu como garantia fundamental a razoável duração dos processos, tanto na esfera judicial quanto na administrativa.

 

A demora na tramitação dos processos administrativos é uma realidade recorrente. E assim, quando a Administração Fazendária deixa de atuar em um processo, por mais de 5 (cinco) anos de sua entrada no órgão incumbido de julgá-lo, há quem queira invocar a extinção do crédito tributário, pela demora na solução do contencioso fiscal, arguindo a prescrição intercorrente,[10] em analogia ao que dispõe o art. 267, II, do CPC.[11]

 

Contudo, a prescrição intercorrente no PAF ainda não é aceita na jurisprudência de nossos tribunais, por ausência de previsão legal e, o STJ[12] já decidiu no sentido de não acolher a prescrição intercorrente no PAF, pois “a demora na tramitação do processo-administrativo fiscal, não implica a ‘perempção’ do direito de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto, não previsto no Código Tributário Nacional”.[13]

 

A celeridade na tramitação e solução das demandas administrativas é almejada por toda a sociedade, e, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa, prevista na CF/88, art. 37, caput, foi publicada a Lei nº 11.457, de 2007,[14] tornando obrigatório o julgamento dos recursos administrativos no prazo máximo de 360 dias.

 

Tendo em vista que não há previsão de penalidades pelo descumprimento desse prazo, esse dispositivo legal está apenas a oferecer fundamento jurídico para se buscar e obter a intervenção judicial, na solução concreta de um caso específico, reconhecendo o direito subjetivo do administrado, no sentido de estabelecer prazos para que a Administração aprecie e decida os recursos administrativos do contribuinte dentro de um “prazo razoável”.[15]

 

Nesses 50 anos, o TARF julgou aproximadamente 16 mil processos, com uma média anual de 350 processos. Há ainda um estoque para julgamento de 900 processos, no valor estimado de R$ 1,6 bilhão de reais, destes 93% correspondem a ICMS.

 

E por fim, no que se refere ao tempo de julgamento dos processos no TARF, os recursos relacionados à jurisdição voluntária (RESP) estão levando um prazo médio de sete meses, e de jurisdição contenciosa um prazo aproximado de 15 meses, por recurso.

 

A COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

São definitivas as decisões de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário e de segunda instância, se não couber mais recurso ou, quando couber, não tiver sido interposto no prazo (Lei nº 4.567/11, art. 102). Indaga-se: há coisa julgada administrativa?

 

Há dois grandes sistemas administrativos no direito mundial: o Sistema Inglês e o Sistema Francês. O Francês, também denominado contencioso administrativo, é aquele em que há uma vedação de conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da Administração Pública, que são dirimidos no seio da própria Administração Pública. Já o sistema Inglês, chamado também de sistema de jurisdição única, é aquele adotado no Brasil, em que todos os litígios, administrativos ou não, podem ser dirimidos pelo Poder Judiciário.

 

O Código de Processo Civil (CPC), no seu art. 467, define coisa julgada material, como “a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Relevante ainda colocarmos uma das sutis diferenças que existe entre coisa julgada material e formal: a coisa julgada formal opera dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento seja novamente discutido em outro processo. Já a material produz seus efeitos no mesmo ou em qualquer outro processo, vedando o seu reexame, após o trânsito em julgado.

 

Como qualquer decisão administrativa pode ser revista e modificada pelo Poder Judiciário, com fundamento no art. 5º, XXXV da CF/88, ao garantir que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, no máximo poder-se-ia defender a decisão definitiva como coisa julgada formal administrativa. É o conhecido princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional ou do acesso à justiça, inexistindo a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.

 

Contudo, esse entendimento é aplicável apenas sob a ótica do administrado, ou a administração também pode ingressar perante o judiciário para rever uma decisão administrativa?

 

A REVERSÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELA JUSTIÇA

No DF, até a edição da Lei nº 3.427, de 4/08/04, que revogou do art. 40 da lei nº 657/94, havia instância especial, em que se recorrida ao Secretário de Fazenda de decisões do TARF. Na União, da mesma forma, pelo Dec. nº 83.304/1979, revogado o § 1º, art. 37, do Dec. nº 70.235/72, dava competência aos procuradores representantes da Fazenda para recorrer ao Ministro da Fazenda, de decisão não unânime, quando a entendessem contrária à lei ou à evidência da prova.

 

Em 2004, por sua vez, foi editado o PARECER/PGFN/CRJ/Nº 1087/2004, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em que defende a possibilidade de a Fazenda Pública acionar o Poder Judiciário para reverter decisões administrativas que lhe foram desfavoráveis.

 

A PGFN, em Parecer recente CRJ nº 2.044 de 22/10/2013, assim se manifestou:

 

Pelo exposto, conclui-se: a) as decisões proferidas pelo CARF têm nítida natureza de ato administrativo vinculado; b) as decisões do CARF podem ser revistas judicialmente em três hipóteses de nulidade: a) quando apresentarem defeito de formação (desrespeito aos requisitos de validade do ato); b) quando exorbitarem das opções interpretativas possíveis, com consequente afronta à legalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade; evidente erro de fato; (…). (grifou-se)

 

Grande parte da doutrina defende posição no sentido de que as decisões administrativas em matéria tributária vinculam a Administração Pública quando contrárias à Fazenda, por entender ter sido a própria Administração, por meio de seus mecanismos institucionais, que decidiu contra seus próprios interesses. Nesse sentido, esta corrente admite para tais casos a chamada coisa julgada administrativa em matéria fiscal.

 

Contudo, esta posição é questionada por aqueles que entendem que a CF/88 prevê o cabimento da postulação ao Poder Judiciário contra todo e qualquer ato jurídico praticado por autoridade administrativa. A apreciação posterior pelo Judiciário das decisões tomadas pela Administração Pública, nesse entender, é consequência natural e lógica da separação de Poderes, cabendo à função jurisdicional controlar e revisar, terminativamente, os atos e decisões da Administração, independentemente de esses terem sido favoráveis ou não à Fazenda Pública.[16]

 

Contudo, o princípio constitucional, disposto no art. 5º, XXXV, da inafastabilidade do controle jurisdicional contém uma garantia não absoluta, pois embora o acesso ao Poder Judiciário seja amplamente garantido pela CF/88, deve-se obedecer certos regramentos que visam assegurar a efetividade e a própria sobrevivência do sistema. Assim, é que vem disciplinando o art. 3º do CPC, norma básica do processo, que para se aforar uma ação perante o Poder Judiciário o litigante deverá possuir interesse e legitimidade, que no caso em estudo não se vislumbram, por ser o objeto de impugnação judicial um ato emanado do próprio órgão impugnador.

 

Desse modo, não se mostra razoável a Administração, irresignada com a decisão por ela mesma prolatada, que lhe foi desfavorável, pleitear no Poder Judiciário a anulação desse ato, implicando no mesmo órgão, figurado no pólo ativo e passivo do feito judicial, em verdadeira confusão entre as partes, bem denotando a carência de interesse processual e a ilegitimidade ativa.[17] A jurisprudência do STF[18] firma ter força vinculatória a decisão proferida pela Administração.

 

Com o ajuizamento das referidas ações judiciais, há forte probabilidade de prejuízo ao erário na hipótese bastante provável da extinção precoce de ditas ações pelo Poder Judiciário, impondo ao autor a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, que por cuidarem de autuações fiscais de grande monta, serão vultosos. Porém, para se evitar suposto prejuízo ao erário, podem ser aforadas a ação popular, por qualquer cidadão, e a ação civil pública, pelo Ministério público local.[19]

 

Portanto, quando o administrado sucumbe em um processo administrativo, em se sentindo lesado em seu direito, pode provocar o Poder Judiciário, para que este confirme ou não o teor de suas irresignações. O mesmo não é cabível à Administração Pública, que, enquanto não extinto pelo tempo o seu direito, tem o poder de rever seus atos, reformando ou anulando sua própria decisão, pelo princípio da autotutela.

 

O ENUNCIADO DE SÚMULA DO TARF

Com a edição da Lei nº 4.567/11, houve uma inovação no Tribunal: a previsão de editar súmulas (Lei 4.567/11, art. 99). A competência para editá-las é do Pleno do TARF, tomada por maioria de votos, sendo de iniciativa de seu Presidente, do Subsecretário da Receita ou do representante da Fazenda Pública.

 

Por outro lado, só podem ser objeto de enunciado de súmula, as decisões proferidas, em pelo menos seis julgamentos em meses diversos, se oriundas das Câmaras, desde que unânimes, ou do Pleno do TARF, ainda que por maioria (Lei 4.567/11, art. 99, § 1º).

 

Relevante registrar ainda que o enunciado de súmula, a partir da data de sua publicação no DODF, terá efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais órgãos da administração tributária do DF (Lei 4.567/11, art. 100), e o recurso, que estiver em plena conformidade com enunciado de súmula do TARF, não será recebido pelo Presidente (Lei 4.567/11, art. 90), e com isso poderá haver maior celeridade aos processos que tratam dessa matéria.

 

Nesse sentido, no dia 26 de março de 2014, foram publicadas as primeiras súmulas do Tribunal, as de número 01 e 02, nesses termos:

 

Súmula nº 01: “A isenção do IPVA de que trata o art. 1.º da lei 4.733/2011 está condicionada à inexistência de débitos inscritos em dívida ativa até a data de aquisição do veículo”.

 

Súmula nº 02: “A isenção do IPVA de que trata o art. 1.º da lei 4.733/2011 está condicionada a que o veículo seja adquirido de revendedor estabelecido no Distrito Federal, conforme nota fiscal emitida”.

 

Nas palavras do Presidente do TARF, Jose Hable, “o PAF existe justamente para facultar ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para a própria Administração sanar ou corrigir eventual ilegalidade ou irregularidade do ato por ela praticado”. Assim, como no Tribunal há representantes tanto do Fisco quanto do contribuinte, “é uma Casa onde deve imperar o respeito, a responsabilidade e acima de tudo a ética e eficiência”.


NOTAS

(1) BRASIL. CF/88. “Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.” (grifos não do original)

(2) NOTA: fica atualizado para R$ 11.475,53 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) o valor previsto neste artigo 52 – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 108 DE 18/12/2013 – DODF DE 19/12/2013 – efeitos a partir de 1°/1/2014.

(3) NOTA: fica atualizado para R$ 34.426,58 (TRINTA E quatro MIL, quatrocentos e vinte e seis REAIS E cinquenta e oito CENTAVOS) o valor previsto neste artigo 98 – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 108 DE 18/12/2013 – DODF DE 19/12/2013 – efeitos a partir de 1°/1/2014.

(4) MARINS, James. Obra citada, p. 28.

(5) HABLE, José. Pagamento indevido e restituição tributária. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1664, [21] jan. [2008]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10868>. Acesso em: 22 maio 2014.

(6) Bandeira de Mello. Obra citada, p. 72.

(7) UNIÃO. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 38, parágrafo único. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

(8) UNIÃO. Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984. “Art 5º (…) § 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. (grifos não do original).

(9) As Delegacias de Julgamento e o CARF estão impedidos de reconhecer a inconstitucionalidade de normas legais, nos termos da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 26-A.

(10) Prescrição intercorrente é a perda da pretensão de atuar ou agir no processo, em virtude da inércia de seu titular, ao deixar de praticar os atos processuais necessários ao seu andamento, durante certo lapso de tempo.

(11) BRASIL. CPC. “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;”

(12) BRASIL. STJ. REsp nº 53467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª T, Data do Julgamento 05.09.1996, DJ 30.09.1996 p. 36613. Disponível em: http://www.stj.jus.br  Acesso em: 24 fev. 2014.

(13) O acolhimento da prescrição intercorrente pelo Poder Judiciário está limitado à fase do processo judicial de execução fiscal, e não no processo administrativo fiscal, conforme o REsp nº 74040/RS, Rel. Min Humberto Gomes de Barros, 1ª T, Data do Julgamento 13/12/1995, DJ 11.03.1996 p. 6579. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 24 maio 2014.

(14) UNIÃO. Lei 11.457, de 16 de março de 2007. “Art. 24. É OBRIGATÓRIO que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” (grifos não do original) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br Acesso em: 20 maio 2014.

(15) HABLE, José. A razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2100, [1] abr. [2009]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12560>. Acesso em: 23 maio 2014.

(16) Na obra “Processo Administrativo Tributário” (Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999), a questão da possibilidade de a Fazenda ir a juízo para pleitear a anulação da decisão administrativa a ela contrária foi colocada para vários doutrinadores nacionais, que expressaram a sua opinião.

(17) GRECO, Marco Aurélio.Obra citada, p. 702.

(18) BRASIL. STF. RE nº 68.253 – PR, Rel. Min. Rafhael de Barros Monteiro, DJ de 6.5.1970.

(19) Trechos retirados do PARECER nº 8487/2004 – PROFIS/DF.


Autor

José Hable 

Auditor Fiscal da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Conselheiro e Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Mestre em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de Brasília. Pós-graduado em Direito Tributário, com o título de especialista docente em Direito Tributário, pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF e Instituto de Cooperação e Assistência Técnica – ICAT (2000). Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB (1999). Graduado em Administração de Empresas pela Faculdade Católica de Administração e Economia – FAE (1990). Graduado em Agronomia pela Universidade Federal do Paraná UFPR (1990). Professor de Direito Tributário. Autor de livros.


Referências Bibliografias

Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 26ª ed. 2009, apud Soares de Melo, 2012.

GRECO, Marco Aurélio. Processo administrativo tributário, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, n. 5, Coord. de Ives Gandra. São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1999.

HABLE, José. A razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2100, [1] abr. [2009]. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/12560. Acesso em: 19 de outubro de 2020.

Site: https://jus.com.br/artigos/28952/o-tribunal-administrativo-de-recursos-fiscais-do-distrito-federal-e-seus-50-anos/2. Acesso em: 19 de outubro de 2020.

HABLE, José. Pagamento indevido e restituição tributária. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1664, [21] jan. [2008]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10868>. Acesso em: 22 maio 2014.

MARINS, James. Processual tributário brasileiro, Dialética, 2003.


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